O uso da CPR-F e a descaracterização do crédito rural

O mercado de financiamento do agronegócio vem passando por significativa transformação, marcada pela expansão da utilização da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira (CPR-F), impulsionada pela Lei n. 13.986/20. Embora legítima como instrumento de mercado, a CPR-F tem sido utilizada por instituições financeiras para estruturar operações que, em essência, possuem natureza de crédito rural, mas são formalizadas por meio de contratos civis vinculados à emissão de CPR-F.

Essa prática permite que o banco:

  • utilize recursos direcionados ao crédito rural;
  • estruture a operação fora dos títulos tradicionais previstos no Manual de Crédito Rural (CRP, CRH, CRPH e CCB);
  • posteriormente, sustente que a operação não se submete às normas protetivas do Sistema Nacional de Crédito Rural.

Embora a natureza do crédito seja definida por sua finalidade econômica, o crédito rural pode perder a sua natureza a depender do instrumento formal utilizado.

O impacto é relevante. Ao se afastar a natureza de crédito rural das operações e a incidência do MCR, o produtor pode ser privado de direitos irrenunciáveis, como o alongamento da dívida em caso de frustração de safra (MCR 2.6.4).

Diante do atual cenário de juros elevados e alto endividamento no setor, a análise jurídica prévia das operações de financiamento tornou-se medida essencial de proteção patrimonial e estratégica para o produtor rural, com foco na preservação dos direitos previstos na legislação agrária e no Manual de Crédito Rural.

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Bruno Lencina – OAB/RS 77.809

Guilherme Barbieri – OAB/RS 131.767

 

 

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