O mercado de financiamento do agronegócio vem passando por significativa transformação, marcada pela expansão da utilização da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira (CPR-F), impulsionada pela Lei n. 13.986/20. Embora legítima como instrumento de mercado, a CPR-F tem sido utilizada por instituições financeiras para estruturar operações que, em essência, possuem natureza de crédito rural, mas são formalizadas por meio de contratos civis vinculados à emissão de CPR-F.
Essa prática permite que o banco:
- utilize recursos direcionados ao crédito rural;
- estruture a operação fora dos títulos tradicionais previstos no Manual de Crédito Rural (CRP, CRH, CRPH e CCB);
- posteriormente, sustente que a operação não se submete às normas protetivas do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Embora a natureza do crédito seja definida por sua finalidade econômica, o crédito rural pode perder a sua natureza a depender do instrumento formal utilizado.
O impacto é relevante. Ao se afastar a natureza de crédito rural das operações e a incidência do MCR, o produtor pode ser privado de direitos irrenunciáveis, como o alongamento da dívida em caso de frustração de safra (MCR 2.6.4).
Diante do atual cenário de juros elevados e alto endividamento no setor, a análise jurídica prévia das operações de financiamento tornou-se medida essencial de proteção patrimonial e estratégica para o produtor rural, com foco na preservação dos direitos previstos na legislação agrária e no Manual de Crédito Rural.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Bruno Lencina – OAB/RS 77.809
Guilherme Barbieri – OAB/RS 131.767




