Os impactos da Reforma Tributária no reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos

O equilíbrio econômico-financeiro é um princípio fundamental nos contratos administrativos, pois assegura que as condições pactuadas sejam mantidas durante toda a execução, mesmo diante de alterações externas que possam afetar os custos ou a viabilidade do ajuste contratual. A Lei Complementar n. 214/25, que regulamenta a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n. 132/23, dedicou um capítulo específico ao reequilíbrio econômico-financeiro desses instrumentos.

O Capítulo IV da Lei Complementar n. 214/25 trata da necessidade de ajustes nos contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor da nova lei, inclusive concessões públicas, nos casos em que for comprovado desequilíbrio decorrente da alteração da carga tributária efetivamente suportada pela contratada. A norma também se aplica aos contratos firmados após a vigência da lei, desde que a proposta tenha sido apresentada anteriormente.

O art. 374 da Lei Complementar n. 214/25 estabelece critérios objetivos para avaliar se a Reforma Tributária ocasionou desequilíbrio nos contratos firmados com a Administração Pública. Entre os aspectos a serem analisados, destacam-se: os efeitos da nova sistemática de “não cumulatividade” dos tributos, que podem impactar os custos da contratada; a possibilidade de repasse dos encargos tributários a terceiros; as alterações previstas no período de transição da reforma; e a perda de benefícios fiscais vigentes no sistema tributário anterior.

Importante destacar que o §2º do artigo 374 reconhece que, mesmo em contratos que contenham cláusulas específicas atribuindo exclusivamente à contratada os riscos tributários, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser assegurado. Além disso, a lei dispõe que a Administração Pública deve promover a revisão realizada pela própria Administração sempre que constatar redução na carga tributária efetivamente suportada pela contratada. Ou seja, mesmo sem solicitação da empresa, a Administração pode ajustar o contrato para evitar que a contratada obtenha benefício indevido pela diminuição dos impostos. Nessa hipótese, a empresa deve ser previamente ouvida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Esse processo deve ser tratado com prioridade pela Administração e ser acompanhado de cálculos e documentos que comprovem o desequilíbrio financeiro causado pelas mudanças tributárias. A decisão administrativa deve ser tomada em até 90 dias, podendo ser prorrogada uma única vez. O reequilíbrio pode ser implementado por diferentes meios, como ajuste no valor contratado, compensações financeiras, alteração de prazos, redistribuição de encargos, entre outros acordos entre as partes.

Ademais, para evitar prejuízos à contratada e resguardar o interesse público, a Lei Complementar n. 214/25 prevê a possibilidade de aplicação provisória do reequilíbrio contratual sempre que for comprovado impacto financeiro significativo na execução do contrato decorrente da alteração da carga tributária em desfavor da contratada.

Por:

Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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