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Renúncia ao direito concorrencial do cônjuge

Situação que ainda surpreende é que, mesmo os cônjuges ou companheiros estipulando o regime de separação convencional de bens, na falta de um deles, o sobrevivente passará a ter direito patrimonial de herança, concorrendo com os descendentes, comuns ou não, ou ascendentes na falta daqueles. Em outras palavras, independentemente do regime de bens escolhido pelas partes, no caso de óbito de um deles, o sobrevivente terá direito a receber herança, juntamente com os descendentes (ou ascendentes) em relação aos bens que eram de titularidade única do falecido.

Por tal razão, muitos possuem o receio, principalmente, de o relacionamento prematuro ser interpretado como união estável ou de uma união estável recente gerar direitos patrimoniais post mortem. Diante disso, a possibilidade doutrinária de afastar o direito concorrencial em contrato de convivência ou pacto antenupcial, retirando o companheiro ou cônjuge da herança quando em concorrência com descendentes ou ascendentes, vem ganhando cada vez mais respaldo.

Alguns tabeliães de notas já aceitam a inclusão de tal ressalva nos pactos antenupciais e escrituras públicas. Amparados na sua independência funcional, prevista no artigo 28, da Lei n. 8.935/94, aceitam inserir esse desejo do casal, deixando clara a controvérsia às partes expressa em documento. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, já autorizou a previsão de tal cláusula, dispondo que: “A cláusula de renúncia ao direito concorrencial (art. 1.829, I, do CC) poderá constar do ato a pedido das partes, desde que advertidas quanto à sua controvertida eficácia”00

Impreterível reforçar que ainda existem decisões judiciais que entendem que a cláusula de renúncia ao direito concorrencial é nula por contrariar norma de ordem pública, prevista no artigo 426, do Código Civil, o qual proíbe a contratação de herança de pessoa viva. Porém, considerando a vigência do princípio da autonomia privada no ordenamento jurídico brasileiro, não prejudicando terceiros ou o poder público, e a possibilidade de modificação doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, indica-se, se esse for o interesse das partes, devidamente esclarecidas, a inclusão do afastamento à regra de concorrência dos incisos I e II, do art. 1.829, do Código Civil, objetivando a segregação patrimonial também na sucessão, salvo como herdeiro necessário universal.

 

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

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