O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, que unifica a arrecadação de tributos por meio do DAS. Com a Reforma Tributária, esse modelo passa por atualizações significativas, incluindo a substituição do PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compondo o novo IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
A Lei Complementar (LC) 214/2025 trouxe mudanças que já estão em vigor. A Receita Bruta, critério para o enquadramento no Simples, agora inclui também demais receitas ligadas à atividade principal da empresa. O limite de R$ 4.800.000,00 permanece.
Empresas com sócios que administrem outras pessoas jurídicas com fins lucrativos e cuja receita bruta global ultrapasse esse valor não poderão optar pelo Simples a partir de 2025.
Também será possível aderir ao modelo “Simples Híbrido”, pagando CBS e IBS fora do DAS, conforme regras do Lucro Real ou Presumido. Isso permite apropriar créditos tributários, mas pode elevar a carga fiscal.
O novo cenário exige atenção: empresas optantes pelo Simples que vendem para outras empresas podem perder competitividade, pois os créditos gerados serão menores. Por outro lado, quem vende ao consumidor final pode se beneficiar mantendo o regime simplificado.
A CBS gerará créditos com base no valor do DAS, e não sobre a alíquota cheia, o que pode impactar os créditos de clientes que compram de optantes do Simples.
Apesar dos desafios, o Simples Nacional segue vantajoso pelos custos trabalhistas menores e pela alíquota unificada. Recomenda-se apoio contábil e jurídico para avaliar os impactos nas operações e precificações.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Camilli Gross – OAB/RS 137.845