A “exceção de contrato não cumprido” é a modalidade de extinção contratual que, como regra, não se aplica aos contratos administrativos (“cláusula exorbitante” do regime contratual comum), em razão da necessidade de continuidade das prestações administrativas em prol do interesse público. No entanto, em algumas hipóteses, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/21) faculta ao particular o exercício de prerrogativas que se assemelham à exceção de contrato não cumprido.
Nesse sentido, o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei n. 14.133/21 estabelece que a administração pública não pode atrasar, por mais de dois meses, os pagamentos devidos ao contratado, contados a partir da emissão da nota fiscal, do vencimento dos pagamentos ou das parcelas relativas a despesas com obras, serviços ou fornecimentos.
Em casos de adimplemento superior a 60 dias por parte da administração pública, é assegurado ao contratado o direito de rescindir o contrato ou de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, mediante comunicação à parte contratante. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou o direito das empresas que contratam com a administração pública, destacando que atrasos superiores a dois meses nos pagamentos podem justificar a rescisão contratual sem penalidades para a empresa contratada.
No caso em questão, um município contratou, por meio de pregão eletrônico, uma distribuidora para fornecer cestas básicas à Secretaria de Assistência Social. No entanto, a administração pública atrasou os pagamentos por vários meses, levando a empresa a suspender as entregas devido à inadimplência.
Diante da situação, a prefeitura ingressou com uma ação judicial, reconhecendo o atraso, mas argumentando que isso não justificaria a interrupção do fornecimento. O magistrado, no entanto, decidiu a favor da distribuidora, reconhecendo que a empresa não era obrigada a continuar prestando serviços até a regularização dos débitos pendentes.
Por:
Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996