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Créditos de PIS e COFINS: despesas com marketing digital e abrangência do mercado varejista

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que os gastos com marketing digital de uma grande varejista do segmento de e-commerce são insumos de sua atividade por serem imprescindíveis para o desenvolvimento desta. Em consequência, declarou-se o direito de apuração de créditos das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as despesas relacionadas com publicidade na internet, inclusive aquelas relativas a provedores, manutenção e operação de plataformas eletrônicas e outros serviços de informática.

A decisão vai ao encontro com a jurisprudência, já consolidada no âmbito judicial, de que o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser observado à luz dos critérios de essencialidade e relevância, quando o insumo se configura como imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp n. 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).

A relatora, conselheira Flávia Sales Campos Vale, ao julgar o caso, destacou que, por conta de a empresa contribuinte atuar unicamente com e-commerce e não possuir lojas físicas, a publicidade on-line é fundamental para a captação de sua clientela, sendo o único meio capaz de atrair novos clientes e gerar novas receitas, e, portanto, os gastos devem ser tidos como insumos.

A relatora destacou ainda que a decisão não necessariamente vale para todas
as plataformas de e-commerce, visto que a análise deve ser feita individualmente, não bastando apenas atuar na internet para possibilitar o direito ao crédito. Para isso, as empresas devem buscar demonstrar:

  • A relação direta entre a despesa e a atividade da empresa.

  • A essencialidade do serviço adquirido e seu objeto social.

  • Evidências de que o gasto contribui diretamente para a realização de receitas tributáveis.

Outro ponto de relevante importância na decisão é a natureza varejista da empresa permitida a creditar-se. A maioria dos Tribunais Regionais Federais tem se posicionado no sentido de que as empresas desse setor não podem usufruir do creditamento de PIS e COFINS, fundamentando essa decisão na alegação de que suas operações não compreendem um ciclo de fabricação ou de produção.

No caso relatado, foram reconhecidas também outras despesas aptas à creditamento de PIS e COFINS pela varejista. Entre elas, estão as quantias dispendidas com os materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, independentemente de serem de apresentação ou de transporte.

Dessa forma, empresas com atividade meramente comercial podem buscar se aproveitar de créditos das contribuições sobre insumos de sua atividade com base no princípio da não cumulatividade dessas contribuições, assegurando a isonomia no tratamento de contribuintes, sejam estes prestadores de serviços, indústrias, comerciantes atacadistas ou varejistas.

O precedente é importante, porque expande as possibilidades de creditamento com insumos no comércio digital, especialmente para marketplaces e negócios que funcionam unicamente pela internet. Além de possibilitar novas argumentações em questões tributárias, essa decisão pode influenciar outros debates relacionados a despesas operacionais em setores da economia digital e em empresas varejistas, enfatizando a necessidade de uma estratégia tributária sólida para marcas que desejam melhorar sua eficiência fiscal.

Ainda, ressalta-se que as contribuições PIS e COFINS deixarão de existir no fim de 2026, em face da Reforma Tributária que se inicia. No entanto, os créditos que forem devidamente registrados no sistema atual poderão ser utilizados para reduzir eventuais débitos relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), imposto que substituirá completamente essas contribuições a partir de 2027.

Portanto, é aconselhável que os contribuintes que pagam PIS/COFINS sob o regime não cumulativo comecem, com a ajuda de profissionais especializados, a revisar seus critérios de apuração de créditos para que estejam prontos para a fase de transição que se aproxima.

Por:
Camilli Gross – OAB/RS 137.845

Nathália Zampieri – OAB/RS 111.498

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