inteligência jurídica /

A (im)possibilidade de responsabilização de sócios de sociedade em recuperação judicial por dívidas trabalhistas

O deferimento do processamento de recuperação judicial ocasiona a suspensão das execuções contra a sociedade devedora, entre elas aquelas decorrentes de dívidas trabalhistas. Com a aprovação do plano de recuperação, os credores trabalhistas recebem seus créditos de acordo com as novas condições de pagamento contidas no plano. Já na suspensão da execução contra a sociedade em recuperação judicial, nasce a discussão a respeito da (im)possibilidade de responsabilização dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Até a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), que entrou em vigor em 2021, os tribunais entendiam pela possibilidade de o juízo do trabalho responsabilizar os sócios nos próprios autos da execução trabalhista, que estaria suspensa apenas contra a sociedade em recuperação judicial e não contra seus sócios.

Com a reforma da lei, foi introduzido o art. 82-A, parágrafo único, à LREF, que explicitou a impossibilidade de extensão da falência e de seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, admitindo, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo esse dispositivo, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada pelo juízo falimentar e desde que demonstrada a existência de fraude ou confusão patrimonial. Embora esse dispositivo trate de falência, passou a ser aplicado também às recuperações judiciais, por ausência de outra norma específica.

Desde então, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a divergir sobre o tema, ora entendendo que, com a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, somente o juiz da recuperação judicial teria competência para decidir a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, ora deliberando que o dispositivo não afasta a competência do juízo do trabalho.

Em 2024, a discussão chegou ao Superior Tribunal do Trabalho (TST). Na oportunidade, o TST, por meio do voto do ministro relator Sergio Pinto Martins, decidiu que “[…] a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico”. A decisão corroborou com a disposição jurídica da LREF.

Por sua vez, também em outubro de 2024, o TST acolheu a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos que envolve a discussão jurídica sobre a competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresas em processo de recuperação judicial e, consequentemente, a responsabilização de seus sócios pelas dívidas de natureza trabalhista (Tema 26 do TST).

O julgamento do Tema 26 pelo TST poderá conferir novas interpretações sobre a competência da Justiça do Trabalho. Caso mantido o posicionamento adotado pelo TST em outubro de 2024, a Justiça do Trabalho não poderá responsabilizar sócios de sociedades em recuperação judicial ou falidas.

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962

Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

Filtrar artigos por categoria

Veja também