A impenhorabilidade do bem de família foi instituída pela Lei n. 8.009, de 1990, e é a proteção legal que impede que o único imóvel residencial de uma pessoa ou família seja penhorado para pagamento de dívidas. Essa proteção garante o direito fundamental à moradia e à dignidade humana. Já a indisponibilidade de um imóvel é uma medida cautelar que restringe o direito de dispor (vender, doar etc.), garantindo que ele permaneça no patrimônio do devedor.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, durante um processo de cobrança, um juiz pode decretar a indisponibilidade do imóvel que serve de moradia à família do devedor. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial de dois devedores de uma cooperativa de crédito.
Segundo o processo, o credor pediu e conseguiu a indisponibilidade de um imóvel dos devedores na fase de execução da dívida. O casal executado, por sua vez, alegou que a medida seria inviável por se tratar de bem de família, que é impenhorável. As instâncias ordinárias entenderam cabível a medida, efetuada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) — um sistema eletrônico criado pelo Conselho Nacional de Justiça para centralizar esse tipo de medida —, e a 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão.
Essa medida não é uma penhora, ou seja, o imóvel não será vendido nem tomado, mas visa impedir que o devedor se desfaça do imóvel para frustrar a execução, sem, contudo, afetar o direito constitucional à moradia, já que a indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem.
Uma vez decretada a indisponibilidade, o imóvel passa a constar na CNIB. A anotação aparece na matrícula do imóvel, registrada em cartório, informando a terceiros que o bem não pode ser transferido. Essa publicidade é essencial para evitar negociações posteriores e reforçar a segurança jurídica, garantindo que o patrimônio permaneça no rol de bens do devedor até a conclusão do processo.
O entendimento do STJ reafirma que a proteção do bem de família não impede medidas cautelares necessárias para garantir a efetividade da execução. A indisponibilidade não viola o direito à moradia, pois não retira o imóvel da família, mas evita que o devedor o utilize para fraudar credores. Assim, concilia-se a tutela da dignidade familiar com a preservação da boa-fé e da segurança jurídica no processo.
Por:
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722
Matheus Bortolotto Pinto – OAB/RS 130.118




