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COSIT n. 21/24: IRPF no planejamento sucessório de cotas de fundos fechados

Alterando o entendimento favorável ao contribuinte das consultas anteriores (n. 98/21 e n. 383/14), a Receita Federal, no dia 18/03/2024, publicou a Solução de Consulta n. 21/24, relativa à forma de incidência do imposto de renda nas transferências decorrentes de sucessão ou adiantamento de legítima de cotas de fundos fechados de investimento.

Em síntese, posicionou-se pela não aplicação do art. 23 da Lei n. 9.532/97, que possibilita ao contribuinte optar pelo recebimento dos bens de herança a valor histórico ou de mercado. Explica-se que, até então, o contribuinte poderia declarar os valores recebidos pelos fundos de investimento pelo mesmo valor constante na declaração de renda do titular originário, ou, pelo valor atual de mercado.

Caso optasse pelo valor histórico, não haveria tributação de ganho de capital. No entanto, escolhendo a segunda hipótese, a diferença entre o custo de aquisição do bem e o valor de mercado pelo qual foi recebido seria tributada pelo IRPF à alíquota de 15%. Contudo, com o novo entendimento, tais transmissões serão equiparadas à alienação e, portanto, seguirão a regra do ganho de capital pelo valor de mercado, incidindo a alíquota progressiva de 15% a 22,5% a depender do ganho auferido, excluindo-se, assim, a hipótese de realizar a declaração pelo valor histórico do fundo.

A fundamentação seria de que as possibilidades do art. 23 estariam adstritas a situações em que os herdeiros/donatários não disponham de bens adicionais para suportar o recolhimento do imposto, situação que não se aplicaria aos beneficiários de cotas de fundos fechados de investimentos, pois se tratam de ativos líquidos. Portanto, afastou-se a faculdade do contribuinte de adoção do valor constante da declaração de bens do transmitente, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto do administrador do fundo ou da instituição que intermedia.

Fonte: SC Cosit nº 21/2024.

 

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

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