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Nova lei altera a tributação da renda de PF decorrente de investimentos no Brasil e no exterior

Fruto do Projeto de Lei n. 4.173, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, a Lei n. 14.754 de 2023 foi sancionada pelo presidente da República no dia 12 de dezembro de 2023, alterando as regras de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os investimentos feitos por residentes no Brasil em ativos offshore, bem como na tributação referente aos fundos de investimentos no Brasil.

Nos termos do art. 1º da referida lei, a nova legislação tributa e aumenta as alíquotas incidentes sobre os fundos exclusivos (fundos de investimentos com um único cotista), inclusive prevendo a tributação periódica (come-cotas) para os fundos fechados, assim como a renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Em relação à tributação de rendimentos no exterior de pessoa física domiciliada no Brasil, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, devem ser computados de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Nesta hipótese, irá incidir uma alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, vedada a dedução da base de cálculo.

Sobre os rendimentos de aplicações financeiras no exterior feitas diretamente pelas pessoas físicas, ficarão submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos. Já no que tange aos lucros e dividendos decorrentes de sociedades e demais entidades, personificadas ou não, localizadas no exterior, mas que são controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, tem-se que os lucros apurados a partir de 01/01/2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua efetiva distribuição, respeitando a proporção da participação da pessoa física no capital social da controlada.

Outra situação que passou a ser prevista na lei corresponde à tributação dos rendimentos oriundos de bens e direitos objeto de trust no exterior. Nestes casos, os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados obtidos pelo titular de bens e direitos na respectiva data e submetidos à incidência da regra de IRPF aplicada a ele.

A nova lei também dispõe sobre a atualização do valor dos bens e direitos no exterior, facultando à pessoa física residente no Brasil que atualize esses valores informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, ficando sujeita a tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota de 8% (oito por cento).

Por:

Marina Dal Pizzol Siqueira: Acadêmica de Direito

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