Na última quinta-feira (01/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1309642, decidindo que os maiores de 70 anos poderão escolher o regime de bens em casamentos e uniões estáveis. Até então, em razão do previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, aqueles com mais de 70 anos que optassem por casar, ou viver em união estável, não poderiam escolher qual regime patrimonial regeria o relacionamento, sendo aplicado o regime de separação obrigatória de bens.
Com a nova decisão, será garantido o direito ao regime de bens que for interessante ao casal, devendo a opção estar expressa em pacto antenupcial ou em escritura pública de união estável. Caso não haja previsão expressa em instrumento público firmado pelas partes, o relacionamento continuará a ser regido pelo regime de separação obrigatória de bens.
Para aqueles que já vivem em união estável ou são casados pelo regime de separação obrigatória de bens em razão de quando iniciaram a relação terem mais de 70 anos, resta garantido o direito de modificação por meio de competente ação de alteração de regime de bens (para os casados) ou de escritura pública (para os conviventes em união estável). No entanto, o novo regime não terá efeitos retroativos.
A decisão vem ao encontro de um movimento cada vez maior de juristas da área de família e sucessões, que presam pela autonomia das partes, e poderá restar refletida, também, quando do término da reforma do Código Civil em trâmite.
Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335