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Quinto Andar x 10º Andar: uso de marca similar para desvio de clientela

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP julgou caso de concorrência desleal, envolvendo as empresas 10º Andar Imóveis e Quinto Andar Serviços Imobiliários, com relatoria do desembargador Ricardo Negrão. Em resumo, a imobiliária titular da marca “Quinto Andar” ajuizou ação para que a concorrente cessasse o uso da marca “10º Andar” para o mesmo serviço de negócios imobiliários, pleiteando ainda indenização por danos morais e materiais.

A autora defendeu que a escolha da concorrente em utilizar, no ramo imobiliário, uma marca composta pelo numeral “10” seguido da palavra “andar”, mesma composição da marca de sua titularidade, provocaria uma inevitável associação do mercado consumidor, configurando aproveitamento parasitário de sua notoriedade de mercado, o que prejudicaria a exclusividade de sua marca e poderia ocasionar desvio de clientela. Em resposta, a ré argumentou que possui atuação estritamente local, em Balneário Camboriú/SC, e que o fato do sinal remeter à atividade representada diminuiria o direito de exclusividade, autorizando o uso e o registro da marca “10º Andar”.

Os desembargadores entenderam que, apesar da existência de detalhes que diferenciam ambas as marcas, havia grande probabilidade de confusão e associação indevida pelo público consumidor. Além disso, reconheceram a notoriedade de mercado da empresa representada pela “Quinto Andar” em todo o território nacional, resultado do investimento da empresa na sua divulgação e consolidação.

Em observância à previsão legal de repressão à concorrência desleal, acolheram a pretensão da autora, determinando que a ré cesse de imediato a utilização da marca para serviços de negociação imobiliária, bem como indenize a autora pelos prejuízos decorrentes do período em que praticou a violação. A conclusão reforça a importância de analisar a viabilidade da marca antes de sua utilização, de modo a evitar conflitos e prejuízos futuros e garantir benefícios pelos esforços e investimentos na construção da imagem no mercado.

Processo n. 1138776-85.2022.8.26.0100/TJSP.

Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Thiago Bortolini Teixeira: Acadêmico de Direito

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