Receita Federal amplia o rol dos benefícios excluídos do corte linear previsto na LC n. 224/25

Ao final do ano de 2025, a edição da Lei Complementar n. 224 gerou significativa apreensão entre os contribuintes, ao promover a redução automática e linear de benefícios e incentivos tributários, financeiros ou creditícios concedidos pela União. Entre as medidas mais sensíveis introduzidas pela nova legislação, destacou-se a incidência de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota padrão nas hipóteses de isenção ou alíquota zero de PIS, COFINS e IPI, o que, na prática, implicou na majoração indireta da carga tributária efetiva para diversos setores.

Inicialmente, a referida lei foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/25. Não obstante, no dia 23/02/2026, por meio da Instrução Normativa RFB n. 2.307/26, a Receita Federal do Brasil substituiu o anexo da regulamentação anterior, ampliando o rol de gastos tributários que permanecem fora do corte linear de 10% previsto pela nova política fiscal do governo federal.

Com a atualização, passaram a constar de forma clara entre os benefícios preservados aqueles de natureza social e assistencial, especialmente relacionados às relações de trabalho e às atividades do terceiro setor. Permanecem fora da redução, por exemplo, a dedução, como despesa operacional na apuração do IRPJ e da CSLL, dos valores despendidos pelas empresas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social concedida indistintamente a empregados e dirigentes.

Também foram mantidas as hipóteses de isenção aplicáveis a associações civis e instituições sem fins lucrativos de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico que atendam aos requisitos legais, incluindo a isenção de IRPJ e CSLL das entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos.

Outro ponto relevante é a preservação dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Simples Nacional e aos Microempreendedores Individuais (MEI), afastando-se o corte linear nessas hipóteses. Ademais, a lista anexa atualizada assegura que programas voltados à habitação, à educação e ao fomento de pequenas empresas não sejam impactados pela redução neste momento.

A edição da IN RFB n. 2.307/26 reforça o objetivo de conferir maior segurança jurídica, ao delimitar de forma mais precisa quais benefícios permanecem íntegros e quais se submetem à política de redução fiscal. A medida reduz incertezas interpretativas e permite que contribuintes avaliem com maior previsibilidade os efeitos da LC n. 224/25 sobre suas atividades.

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033

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