Uma dúvida recorrente entre herdeiros no momento da abertura do inventário e da apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) diz respeito à possibilidade de abatimento das dívidas deixadas pelo falecido, o chamado de cujus, da base de cálculo do imposto.
Historicamente, a questão foi tratada de forma divergente pelas legislações estaduais. No Rio Grande do Sul, por exemplo, até o ano de 2012, havia previsão legal expressa determinando que as dívidas que onerassem os bens inventariados não poderiam ser deduzidas da base de cálculo do imposto.
Atualmente, a legislação estadual gaúcha estabelece que apenas as dívidas vinculadas a um bem específico podem ser aceitas para fins de abatimento da base de cálculo do ITCMD, restringindo a possibilidade de dedução. Esse cenário, no entanto, foi impactado pela recente Reforma Tributária.
A Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, trouxe uma alteração relevante ao regulamentar o tema. O artigo 152, § 1º, da nova legislação prevê expressamente que as dívidas do de cujus devem ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD.
A norma não impõe a exigência de que as dívidas estejam vinculadas a um bem determinado. O único requisito estabelecido é que sejam dívidas autênticas, com origem comprovadamente anterior ao óbito e que seus valores estejam devidamente demonstrados na data do falecimento.
Embora ainda não tenham sido promovidas alterações na legislação específica do Rio Grande do Sul, o regramento introduzido pela Reforma Tributária já permite que os contribuintes busquem o abatimento das dívidas do falecido da base de cálculo do imposto devido, desde que comprovem, de forma expressa, a origem e os valores das obrigações existentes na data do óbito.
Especialistas recomendam a procura por orientação jurídica adequada para a análise do caso concreto e para o correto encaminhamento das informações à Receita Estadual, a fim de viabilizar a aplicação da atual legislação tributária.
Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335




