STJ e TRF4 determinam aplicação de alíquotas que podem causar uma redução na carga tributária das revendas de veículos automotores de até 75% para o IRPJ e 63% para a CSLL.
Com a equiparação das revendas de veículos à consignação pela Lei n. 9.716/98, para fins tributários, a Receita Federal entendeu que a tributação, quanto à aplicação da alíquota de presunção do lucro presumido, é de 32% para o IRPJ e CSLL, a mesma aplicada às prestações de serviço em geral (art. 15, III, “a” e art. 20, I da Lei n. 9.249/95), conforme previsto no §4º do art. 242 da IN RFB 1700/2017:
“Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)”.
No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indica que essa equiparação legal não significa que essas atividades devam ser consideradas como prestação de serviço para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL, determinando a aplicação das bases de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), previstas nos arts. 15 e 20, III, respectivamente, da Lei n. 9.249/95:
“RECURSO ESPECIAL Nº 2167214 – RS (2024/0326496-7) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(…) É o relatório. Passo a decidir. (…) Existe, portanto, expressa previsão legal autorizando que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores possam equiparar as suas atividades à operação de consignação. Diferentemente do que defende a União, essas atividades não devem ser consideradas como prestação de serviços, a fim de atrair a aplicação da alíquota do IRPJ e da CSLL de 32% (trinta e dois por cento). (…) Com efeito, verifica-se que a pretensão recursal encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, “a” e 20 da Lei 9.249/95). Nesse sentido: (…)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.167.214, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024.) (grifou-se)”.
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COEFICIENTES APLICÁVEIS. 1. Não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive venda por consignação, o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral. 2. Reconhecido o direito da impetrante à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para fins de apuração da base de cálculo, respectivamente, do IRPJ e da CSLL, conforme previsto nos arts. 15, caput, e 20, III, ambos da Lei n. 9.249, de 1995. (TRF4, AC 5001850-55.2024.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 05/12/2024) (grifou-se)”.
Nesse cenário, as concessionárias de veículos automotores têm o direito de aplicar as alíquotas de 8% e 12% para o cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, o que poderá causar uma redução no ônus tributário de até 75% para o IRPJ e 63% para a CSLL.
Diante disso, a discussão apresenta-se como proposta de planejamento tributário para as revendas de veículos seminovos que optam pelo regime do lucro presumido, as quais podem buscar judicialmente a redução da carga tributária.
Por:
Camilli Gross – Acadêmica de Direito