Conforme notícia divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) nesta última quinta-feira (31), a Receita Estadual lançou programa de autorregularização para coibir planejamentos sucessórios irregulares através da utilização da estrutura conhecida como “holding 3 cédulas” ou “sistema 3 cédulas”.
Tal modelo objetiva a redução do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) por meio da constituição de 03 (três) pessoas jurídicas diversas pelo mesmo titular: a) a primeira (denominada de “cofre”), utilizada para integralização do patrimônio familiar pelo valor declarado (histórico); b) a segunda (denominada de “veículo”), com capital social inferior ao valor histórico do patrimônio familiar, na qual são integralizadas as quotas da “cofre” com ágio (reserva de capital); e c) a terceira (denominada de “destino”), com o mesmo capital social da empresa “veículo”, na qual as quotas são doadas aos filhos com cláusulas protetivas e reserva de usufruto. Ao final, a empresa “destino” adquire de forma onerosa as quotas da empresa “veículo”, controladora da empresa “cofre”.
Em resumo, o planejamento ocorre quando a empresa que tem por sócios os descendentes (“destino”) compra, por montante inferior ao valor declarado, a empresa “veículo”, controladora da empresa “cofre”, que detém o patrimônio familiar. Ou seja, retirando-se as personalidades jurídicas, é como se o patrimônio familiar fosse vinculado aos descendentes a valor inferior ao declarado pelos ascendentes.
Tal manobra foi enquadrada pela Exatoria como planejamento tributário abusivo por inexistir intenções negociais ou operacionais, mas apenas o notório objetivo de transferir patrimônio através de engenharia societária que reduz o valor dos bens, dissimulando a apuração e reduzindo o recolhimento de ITCD.
Alguns contribuintes já estão sendo notificados para autorregularização de transferências patrimoniais realizadas em 2023 e 2024, sob pena de procedimento fiscal, com imposição de multa correspondente que pode chegar a 150%. Além disso, é importante ressaltar outro risco em tal estruturação. O ágio na empresa “veículo”, provavelmente constituída como sociedade limitada e enquadrada no regime de tributação do lucro presumido, poderá ser tributado em até 34% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Tal risco também poderá ser estendido caso utilizada a Avaliação a Valor Justo (AVJ) de bens imóveis para fins de não pagamento de Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) na transferência para a empresa “cofre”.
Portanto, inconteste a necessidade de assessoramento interdisciplinar na estruturação de planejamentos sucessórios, sopesando-se não apenas os riscos, os custos e os reflexos na seara do direito de família e sucessões, mas também no âmbito societário e fiscal.
Fonte: Secretaria da Fazenda RS.
Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335