A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afastar a consolidação substancial na recuperação judicial do grupo econômico Roda, do setor de combustíveis, excluindo ainda do processo as sociedades que não comprovaram os requisitos legais para o benefício. O julgamento, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi provocado por recurso especial interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão do TJ/RS que havia admitido a recuperação judicial conjunta com unificação de ativos e passivos, inclusive de sociedades que não atendiam ao requisito mínimo de dois anos de exercício regular de atividade.
A consolidação substancial é medida excepcional prevista no art. 69-J da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. O instituto permite tratar empresas de um mesmo grupo econômico como se fossem uma única devedora, unificando seus patrimônios e dívidas e formando um caixa comum para pagamento dos credores. Distingue-se da consolidação meramente processual, que reúne os procedimentos em um único juízo sem confundir patrimônios, por representar intervenção substancial na autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a consolidação substancial exige demonstração de efetiva interconexão e confusão patrimonial entre as empresas, a ponto de inviabilizar a identificação da titularidade de ativos e passivos. No caso concreto, essa condição não foi comprovada nos autos. O ministro reafirmou que o simples pertencimento a um mesmo grupo econômico e a existência de relações contratuais ou societárias entre as empresas não são, por si sós, suficientes para autorizar a medida.
O STJ também assentou que cada litisconsorte deve preencher individualmente os requisitos para o processamento da recuperação judicial, com tratamento separado de seus patrimônios. Assim, foram excluídas do processo as sociedades que não demonstraram o exercício regular da atividade empresarial pelo prazo mínimo de dois anos, exigência prevista no art. 48 da Lei nº 11.101/2005. A decisão resguarda tanto a integridade do requisito de admissibilidade quanto a separação patrimonial que constitui a regra do regime.
Por: Augusto Becker; Débora F. Pfüller; Fernanda Bedinoto Fuzer.
Referência: REsp 2.218.122 | STJ, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, 28/04/2026.




