inteligência jurídica /

STJ autoriza a dedução de incentivos fiscais do lucro real desde que preenchidos os requisitos legais

Os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, autorizaram a dedução de benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que preenchidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da Lei Complementar nº 160/2017.

Esses dispositivos determinam o registro dos incentivos fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados, a uma conta de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para a absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Referido entendimento, portanto, fixou três importantes teses:

1- Os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, só poderão ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando atendidos os requisitos previstos em lei, afastando-se o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR pela primeira turma do STJ, a qual excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da violação ao pacto federativo.

2 – Para a exclusão dos benefícios fiscais de redução, isenção e diferimento de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

3 – Entretanto, essa dispensa de comprovação pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Desse modo, até o presente momento, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com a própria literalidade contida no art. 30 da Lei nº 12.973/14, a qual possibilita a dedução das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros.

Com efeito, destaca-se a necessidade dos contribuintes organizarem-se contabilmente, mediante o registro de tais incentivos na conta de reserva de lucros para que, então, possam tornar aplicável o entendimento proferido pela Corte Superior.

Contudo, a eficácia da decisão do STJ depende da confirmação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar deferida na quarta-feira (26/4) pelo ministro André Mendonça. Isso porque o Ministro atendeu a um pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e ordenou a suspensão da análise desta discussão até a decisão de mérito definitiva no RE 835818, que analisa a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Este pedido liminar foi incluído na pauta virtual de 5 a 12 de maio de 2023 do Supremo Tribunal Federal.

Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

 

 

Filtrar por categoria

Categorias

Veja também