A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou procedente a demissão por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, responsável por adulterar um atestado médico.
Na ocasião, a trabalhadora apresentou à empresa um atestado informando que esteve em consulta médica entre 7h e 18h15min. Entretanto, ao responder um e-mail enviado pela empregadora, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento havia sido visivelmente alterado. Em nova resposta, a profissional afirmou não ter encontrado o prontuário médico no dia afirmado pela mulher. Um laudo pericial constatou que as informações foram acrescentadas posteriormente.
Mesmo com a estabilidade provisória por conta da gestação, os desembargadores entenderam que a quebra de confiança foi suficiente para demissão imediata, sem necessidade de advertência ou suspensão.
Segundo o juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre: “Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode ser tipificada como crime de falsidade documental”. O juiz ainda condenou a trabalhadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Art. 482 da CLT considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
1. ato de improbidade;
2. incontinência de conduta ou mau procedimento.
Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. A desembargadora Beatriz Renck foi clara ao destacar que: “O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego”.