A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma gestante não tem direito ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em razão de não ter sido reconhecido seu pedido de rescisão indireta na ação trabalhista. No processo, a gestante ingressou com pedido de rescisão indireta por alegado assédio moral, não reconhecido em primeira instância pela não comprovação de suas alegações.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que seu pedido de rescisão indireta seria oriundo de sua própria vontade de rescindir, sem a existência de uma falta grave pela empresa. O juízo de origem considerou o requerimento como um pedido de demissão e consequente renúncia ao período estabilitário, levando em conta o lapso temporal de proteção à gestante contra rescisão contratual sem justo motivo, desde o início da gestação até cinco meses após o parto.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o entendimento acerca da modalidade de rescisão como um pedido de demissão, mas com efeitos apenas após o fim da licença-maternidade, mantendo o direito à estabilidade. A decisão foi objeto de um novo recurso e o TST, em terceira instância, considerou que a empresa não cometeu falta grave, reafirmando que o afastamento da gestante “se deu por livre e espontânea vontade”, não havendo obrigação da reclamada em arcar com a indenização equivalente aos salários do período de estabilidade.
Para o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, sendo o pedido de rescisão indireta julgado improcedente por ausência de falta grave patronal, a iniciativa de ruptura contratual parte da gestante, não havendo dispensa arbitrária/imotivada, sendo, portanto, insustentável que se mantenha o direito à estabilidade provisória. Destacou, ainda, a consolidação do entendimento no TST quanto à validade do pedido de demissão da gestante, desde que inexista qualquer vício de consentimento capaz de invalidar a sua vontade.
Processo: RR-10873-21.2016.5.03.0089.
Por:
Marcelo Fanfa Pedroso – OAB/RS 116.780
Rodrigo Aguiar – OAB/RS – 96.904