A legislação brasileira enquadra como herdeiros necessários descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros e, para estes, garante 50% do patrimônio, a denominada legítima. Todavia, traz também que, não havendo pais vivos, filhos, cônjuge/companheiro na data do óbito, a sucessão se dará entre os herdeiros colaterais do falecido até o quarto grau, os mais próximos excluindo os mais afastados.
Nesse viés, importa destacar que a sucessão dos colaterais se dá na seguinte ordem: i) irmãos; ii) tios e sobrinhos; e iii) sobrinhos-netos, tios-avôs e primos. Ocorre que os chamados herdeiros colaterais, por não serem herdeiros necessários, podem ser excluídos da sucessão do falecido, caso ele queira, através de disposição testamentária específica. Ou seja, não tendo filhos, pais ou cônjuge/companheiro, quando do óbito, a pessoa pode, por meio de testamento, destinar seus bens a quem quiser, independentemente de qualquer grau de parentesco, ou mesmo somente a um herdeiro colateral específico.
Exemplo disso é a decisão proferida em 11/02/2025 pelo STJ, que, ao julgar o REsp n. 2142132/GO, reconheceu como válidas as disposições testamentárias nas quais a testadora beneficiava somente alguns de seus herdeiros colaterais, sobrinhos e cunhadas, excluindo outros sobrinhos e irmãos da sua sucessão.
No caso, os demais herdeiros que foram excluídos da herança buscavam a anulação do testamento, alegando a incapacidade da testadora na data da sua elaboração, o que restou afastado diante das provas processuais, mantendo-se hígidas as disposições de última vontade que beneficiaram somente alguns dos sobrinhos e terceiros.
Assim, reafirma-se o testamento como uma forma de garantir o cumprimento dos desejos do titular do patrimônio, dentro dos limites legais, sendo importante que a sua confecção seja realizada na presença de profissionais habilitados para tanto, a fim de garantir o seu cumprimento, afastando possíveis discussões sobre seu teor, em observância às possibilidades e às limitações legais.
Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335