A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu, a uma empresa com objeto social voltado ao transporte rodoviário de cargas, o direito a apurar crédito de PIS e COFINS sobre:
(i) despesas com combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, manutenção de veículos, contratação de seguro de cargas e seguro de responsabilidade civil, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), extintores de incêndio, aquisição e manutenção de discos tacógrafos, lonas e cintas de amarração; e
(ii) despesas com aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do ativo imobilizado e efetivamente utilizadas na atividade-fim, como carrocerias frigoríficas, semirreboques e caminhões.
A decisão, que transitou em julgado no dia 23/01/2025, foi proferida à luz do entendimento fixado no Recurso Especial n. 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 779). Naquela ocasião, o STJ concluiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, o termo “insumo”, a que se refere o art. 3º, inciso VI, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou de relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Esse precedente do STJ, de caráter vinculante, abriu margem para os contribuintes pleitearem no poder judiciário o direito ao creditamento de PIS e COFINS, levando em conta as peculiaridades do objeto social desenvolvido. Nesse sentido, a decisão do TRF4, proferida nos autos da Apelação Cível n. 5007384-21.2022.4.04.7206/SC, reforça o entendimento de que o direito ao creditamento não se aplica apenas às empresas que possuem processo produtivo, também servindo para as prestadoras de serviço, desde que seja comprovado que a falta do insumo compromete a consecução da atividade-fim.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033