Em decisão publicada em 24/02/2023, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista, apesar da ausência de registro de jornada por seu empregador.
Na reclamatória, a empregada doméstica alegou que trabalhava das 10h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, requerendo o pagamento de horas extras. O empregador argumentou que a jornada de trabalho era das 10h às 19h de segunda a sexta-feira, com cerca de 48 minutos a mais do que as 8h diárias para compensar a inexistência de trabalho aos sábados, não ultrapassando as 44h semanais. Portanto, sem realizar horas extras.
Contudo, o empregador não tinha registros dessa jornada, em desacordo com o art. 12 da Lei Complementar n. 150/15, o qual dispõe que “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Diante disso, a empregada requereu a aplicação da Súmula n. 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência por empresas com mais de 20 funcionários gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada.
Porém, o TST observou que não seria razoável exigir que o empregador doméstico mantivesse controles de ponto de uma única empregada doméstica, enquanto para os demais tipos de empregadores (que não sejam domésticos) só há obrigatoriedade quanto existem mais de 20 empregados no local de trabalho.
Nessa circunstância, o TST entendeu que aplicar a presunção relativa dos horários afirmados pela trabalhadora, pela simples ausência dos controles de frequência pelo empregador, contraria os princípios de boa-fé, verossimilhança e primazia da realidade. Portanto, ainda que haja imposição legal de registro de jornada do empregado doméstico, a não observância não pode impor, automaticamente, a condenação em horas extras se não houver prova do trabalho além da 44ª hora semanal.
Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102
Por:
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904