A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel não pode utilizar a execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/97, devido à ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis. O registro foi efetuado apenas após os compradores ingressarem com ação de rescisão contratual, o que foi interpretado como uma tentativa da vendedora de evitar a aplicação de normas menos favoráveis a seus interesses.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que, embora a falta de registro não invalide o contrato, ela impede o uso do procedimento extrajudicial previsto na legislação específica. Além disso, enfatizou a importância da boa-fé objetiva e da teoria da supressio, considerando que a inércia deliberada da vendedora em registrar o contrato criou expectativas legítimas na outra parte.
Assim, o STJ concluiu que o registro do contrato é requisito indispensável para a constituição da propriedade fiduciária e a utilização da execução extrajudicial, não sendo admissível que o vendedor escolha o momento do registro conforme sua conveniência.
Fonte: ANOREG/BR.
Por:
Eduardo Anversa Scremin- OAB/RS 110.840
Emmanuel Pippi Portella – OAB/RS 122.344
Gleidson dos Santos Ferreira – OAB/RS 98.408