O julgamento finalizado nesta terça-feira (22), no Recurso Extraordinário (RE) nº 1439539, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança de Imposto de Renda (GCAP) sobre as doações de bens e direitos, em adiantamento de herança, ratificando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O intuito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorrente era a cobrança do imposto pelo acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor de mercado no momento da transferência.
O fundamento dos julgadores é que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo, o que não ocorre na antecipação legítima da herança, já que o patrimônio do doador é, em verdade, reduzido. Ademais, reforçou-se que a incidência do imposto acabaria por acarretar indevida bitributação, em virtude da cumulação com o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
A conclusão do julgamento se deu com o ministro Luiz Fux acompanhando o relator, como já haviam feito os demais integrantes do colegiado na sessão de 15/03/24.
Na prática, pode-se pensar na ampliação do julgamento para as situações de sucessão causa mortis, pelos mesmos fundamentos.
Assim, a não incidência de IR por inexistência de acréscimo patrimonial ao titular do patrimônio na sucessão, seja em vida, através da doação, ou causa mortis, através de inventário, na transferência de bens a valor de mercado ao beneficiário/herdeiro, traz consigo novas possibilidades de planejamento sucessório, patrimonial e tributário.
Sem dúvidas há um novo paradigma a ser seguido o qual, frisa-se, não se aplica de forma automática. Portanto, para utilização do precedente, seja para fins de transferência patrimonial por sucessão a valor de mercado sem recolhimento de IR, ou restituição do IR já pago em tais situações, indica-se o assessoramento jurídico especializado e, por prudência, o ingresso de medida judicial.
Maria Eugênia Melo – OAB/RS 113.553
Samanta Iensen – OAB/RS 115.335