Com o advento da Lei 14.711/2023, Marco Legal das Garantias, foram introduzidas mudanças na Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94), especialmente quanto à competência para atuar como mediador, conciliador e como árbitro, conforme artigo 7º, incisos II e III.
A partir dessa possibilidade, com o intuito de proporcionar uma garantia maior às negociações realizadas no âmbito do Tabelionato de Notas e eliminar um fator de impasse nas transações, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Banco Safra, desenvolveu a plataforma Conta Notarial — ou Conta Garantida.
Muitas vezes, o vendedor só aceita assinar a escritura ou o contrato particular após receber o valor. Por sua vez, o comprador exige a assinatura para efetuar o pagamento. Pensando nisso — e também em casos em que é necessária a outorga do documento, mesmo pendente alguma regularização do bem — atuarão a instituição financeira e o Tabelionato de Notas como agentes mediadores e garantidores do pagamento em escrituras ou transações que envolvem a compra e venda de bens imóveis, veículos, precatórios ou outros bens. A ferramenta também poderá ser utilizada em escrituras de inventários, divórcios ou dissoluções de união estável onde haja cessão de direitos e/ou compra e venda posterior.
Estima-se o custo de 0,08% sobre a operação, com valor mínimo de R$ 50,00. Na prática, o adquirente depositará o valor em uma conta específica, que poderá manter o montante por até 180 dias, até que se cumpram todas as exigências do negócio.
Atualmente, no Rio Grande do Sul, o Colégio Notarial desenvolve um grupo de estudos para implementar essa ferramenta, que acreditamos será de grande utilidade.
Por:
Eduardo Fadul – Ex-tabelião, especialista em Direito Notarial e Registral e professor universitário.