Sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica: O STJ reconhece a distinção e suas consequências práticas.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp. 2.605.052/SP, enfrentou questão relevante para o direito empresarial e para o direito processual civil: a relação entre a sucessão empresarial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora, reconhecendo a existência de sucessão empresarial e determinando a inclusão da sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença. A decisão tratou a sucessão, por si só, como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

O STJ, contudo, estabeleceu importante distinção: sucessão empresarial não é desconsideração da personalidade jurídica.

O Ministro relator fixou tese clara: a sucessão empresarial, seja por fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento, e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos e inconfundíveis, não podendo um decorrer automaticamente do outro.

Para que se proceda à desconsideração, no âmbito da Teoria Maior, exige-se a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Esses elementos não se presumem e tampouco emergem da mera existência de sucessão regular e lícita entre empresas.

Entretanto, o ponto central e inovador do julgado reside na conclusão no sentido de que quando há sucessão empresarial devidamente demonstrada, com transferência do estabelecimento e continuidade da atividade, a responsabilidade do sucessor decorre diretamente do art. 1.146 do Código Civil, que impõe ao adquirente do estabelecimento a responsabilidade pelos débitos anteriores regularmente contabilizados, com solidariedade do alienante pelo prazo de um ano. Nessa hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica torna-se, inclusive, desnecessária.

A decisão tem reflexos diretos em execuções e cumprimentos de sentença envolvendo empresas ou grupos empresariais reestruturados. O credor não precisa demonstrar fraude ou abuso para atingir o patrimônio do sucessor, bastando comprovar a sucessão e invocar os efeitos legais dela decorrentes. Por outro lado, o uso indevido do instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, sem os requisitos legais, pode inclusive gerar ônus sucumbenciais ao credor.

Por:

Carlos Eduardo Roehrs – OAB/RS 94.186

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