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Alimentos compensatórios no término do relacionamento

O término da relação conjugal traz inúmeros reflexos para as partes. Nesse ponto, merecem destaque os chamados alimentos compensatórios patrimoniais, que são aplicados quando a dissolução ocorre de forma litigiosa e um dos cônjuges/companheiros fica na administração exclusiva do patrimônio comum.

Assim, os alimentos compensatórios podem ser fixados pelo juízo quando um dos cônjuges/companheiros, após a separação de fato, fica na administração exclusiva do patrimônio do casal, vinculando-se aos lucros e frutos de dito patrimônio pendente de partilha e visando restabelecer o equilíbrio do padrão de vida entre os cônjuges.

Os referidos valores, embora nomeados como “alimentos”, não podem ser confundidos com a verba alimentar que visa garantir a subsistência de um dos cônjuges/companheiros – essa que, inclusive, pode ser arbitrada mesmo quando o regime de bens escolhido é de separação convencional – e sua fixação independe de demonstração de necessidade financeira ou vulnerabilidade.

Ou seja, os alimentos compensatórios são uma antecipação da renda líquida advinda do patrimônio comum, administrado unilateralmente por um dos cônjuges/companheiros. Portanto, os ditos “alimentos” somente serão devidos quando demonstrada existência de patrimônio comum.

No momento em que efetivada a partilha dos bens e direcionada ao cônjuge/companheiro alimentando sua quota parte do patrimônio comum, tal verba deverá cessar de imediato, realizando-se, então, um “fechamento de contas”, de modo a verificar os efetivos frutos e rendimentos do patrimônio, descontando-se as despesas ordinárias de manutenção e eventuais dívidas respectivas.

 

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

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