O condomínio rural, diferentemente do conceito jurídico de condomínio, distancia-se do direito das coisas e se aproxima dos arranjos contratuais e societários. Isto é, é uma associação, de pessoas físicas ou jurídicas, que reúne esforços para exploração da atividade rural em conjunto, com participações previamente pactuadas quanto aos rendimentos e às despesas.
Dessa forma, os condôminos compartilham maquinário e exercem a atividade rural em imóveis próprios e/ou de terceiros, através de contratos pessoais de arrendamento/parceria. Além disso, o condomínio rural possibilita: existência de regras de gestão centralizadas; entrada e saída de condôminos e/ou sucessores; distribuição de lucros; restrições para alienação de bens, entre outros. Entretanto, não é dotado de personalidade jurídica própria e não realiza atos de comércio em nome próprio, motivos pelos quais o contrato constitutivo deve ser arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
No que tange ao regime e à forma de tributação do condomínio rural, para fins de imposto de renda, não há obrigatoriedade de inscrição junto ao CNPJ, salvo se exigido pela fazenda estadual competente – fato que, todavia, não descaracteriza a qualidade de produtor rural pessoa física. Assim, constituindo-se por pessoas físicas, os produtores permanecem com a opção de tributar seus resultados na pessoa física, com escrituração individual, em livro-caixa próprio.
Por serem cada vez mais frequentes, a formalização dos condomínios rurais é muito importante, principalmente como comprovação documental junto à Receita Federal. Essa regularização se mostra relevante com o advento do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), que é um novo instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que mantêm uma operação rural. Seu objetivo é apurar os resultados da atividade no campo, incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros.
Para o ano-calendário 2019, somente o produtor rural que auferir a receita bruta total da atividade superior a R$ 7,2 milhões estará obrigado a entregar a escrituração do LCDPR em 2020. Contudo, a Receita Federal já informou que diminuirá esse valor, a fim de aumentar o número de produtores rurais obrigados a entregar o LCDPR. Para os próximos anos, esse limite já está reduzido para R$ 4,8 milhões.
Dessa maneira, para garantir a veracidade das informações prestadas junto à Receita Federal e evitar implicações jurídicas decorrentes de equívocos na entrega do livro-caixa, a formalização do condomínio rural afigura uma importante medida também para o produtor rural que já utiliza do instituto no dia a dia sem estar devidamente regularizado.
Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Pietra Suélen Hoppe – OAB/RS 119.262