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Direito do Trabalho e agronegócio: conheça o contrato de safra e o contrato de pequeno prazo

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu art. 443, que “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”. No âmbito trabalhista, o contrato comumente utilizado é o de prazo indeterminado, no qual o empregador contrata o empregado para prestação de serviços sem haver um termo final previamente estipulado. À exceção, há o contrato por prazo determinado, que só pode ser aplicado nos casos em que a natureza ou a transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo, nas atividades empresariais de caráter transitório ou nos contratos de experiência.

Antes de iniciar os contratos por prazo determinado específicos do meio rural, tais como o contrato de safra e o contrato de pequeno prazo, é possível prever um período de experiência ao trabalhador rural, de até 90 dias. Esse contrato de experiência é o mesmo utilizado em âmbito urbano, e visa uma contratação inicial de curto período para que, de um lado, o empregador conheça melhor a pessoa que está contratando e, de outro, o empregado saiba na prática as peculiaridades do serviço contratado.

Dentre as modalidades de contratação por prazo determinado, há também a possibilidade de realizar o contrato de safra, que é exclusivo do meio rural. Esse contrato se justifica pela transitoriedade do serviço, pois depende das variações estacionais das atividades agrícolas/agrárias. Serve para contratar trabalhadores exclusivamente para o período da safra, o que pode ser compreendido do preparo do solo para o plantio até o final da colheita.

A duração do contrato safrista é de, no máximo, dois anos, entretanto deve ser utilizado apenas para a época da safra, sob pena de ser reconhecida a desvirtuação do contrato, o que caracterizaria contrato por prazo indeterminado. Apesar de haver um termo final, não implica que, no contrato, deva haver uma data terminativa específica, ante à impossibilidade de prever exatamente em qual dia a safra será concluída, sendo suficiente a menção a qual produto agrícola e ano se referem, por exemplo, “safra de soja/2023”.

Tal contrato visa minimizar a cultura da informalidade, tão presente no ramo do agronegócio, trazendo, assim, mais segurança ao empregador, considerando que, com o contrato em mãos, as chances de ocorrer um passivo trabalhista tornam-se menores, e, também, mais flexibilidade, na medida em que permite contratações específicas em épocas de maior demanda.

Já o contrato rural de pequeno prazo é uma modalidade contratual prevista na Lei n. 11.718/08, que estabelece que o produtor rural pessoa física poderá contratar trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades que tenham natureza temporária. A duração desse contrato é de, no máximo, dois meses dentro do período de um ano, sendo que a inobservância do limite previsto acarreta em outra modalidade contratual, a de prazo indeterminado.

A formalização do contrato rural de pequeno prazo se dá através da inclusão do trabalhador na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Associado a isso, o empregador deve proceder à anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em livro ou ficha de registro de empregados ou, ainda, poderá ser formalizado por contrato escrito.

Ambas as modalidades contratuais, tanto o contrato de safra quanto o contrato rural por pequeno prazo, têm como finalidade a flexibilização das relações de trabalho, atendendo às necessidades pontuais e específicas do meio rural. Porém, deve-se destacar que, apesar de serem por prazo determinado, se houver a continuidade da prestação de serviços após o tempo estabelecido, poderão ser convertidas em contrato por prazo indeterminado, sujeitando-se às normas gerais. Ademais, o trabalhador contratado nessa modalidade possui os mesmos direitos trabalhistas garantidos aos empregados contratados por prazo indeterminado, como remuneração equivalente, férias proporcionais, 13º salário proporcional, entre outros.

Portanto, no âmbito do agronegócio, deve-se incentivar uma gestão adequada e transparente dos contratos de trabalho, pois a celebração de um contrato apropriado às necessidades do produtor rural oferece segurança a ambas partes, podendo evitar, preventivamente, demandas trabalhistas.

Por:

Luciano da Cas – OAB/RS 54.193
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904
Giulia Brilhante – Acadêmica de Direito

 

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