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Direito imobiliário e agronegócio: patrimônio rural de afetação

O Patrimônio Rural de Afetação (PRA) foi criado pela chamada Lei do Agro, Lei n. 13.986/20, e consiste na possibilidade de o proprietário de imóvel rural submeter seu bem, de forma integral ou parcial, ao regime de afetação.

A afetação já existia em outras legislações que auxiliavam no exercício do direito de propriedade, como a Lei n. 4.591/64 que dispõe sobre “o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias” e que surge como medida para conferir segurança ao empreendimento. Entretanto, o patrimônio rural em afetação, tal qual elaborado pela Lei do Agro, chega ao proprietário como uma possibilidade de garantir com a propriedade os seus créditos e financiamentos.

Isso porque o aludido instituto foi criado no intuito de facilitar o acesso ao crédito, de forma a auxiliar o agronegócio, uma vez que permite ao proprietário do imóvel realizar fracionamento do bem, oferecendo-o no todo ou em parte em garantia a uma ou várias operações de crédito desde que sejam vinculadas à Cédula de Produto Rural (CPR) ou à Cédula Imobiliária Rural (CIR).

A afetação será registrada junto à matrícula do imóvel e, em caso de inadimplemento da cédula, guiar-se-á pelas regras da alienação fiduciária. Por fim, salienta-se que, para a constituição do patrimônio rural em afetação, devem ser observados os requisitos, os deveres e as posteriores vedações previstas na Lei do Agro. Por isso, é necessária a análise de cada caso junto a um profissional especializado para adequação e esclarecimento de dúvidas.

Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

 

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