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É constitucional a execução extrajudicial da alienação fiduciária: Tema 982 do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) n. 860.631/SP, fixou o Tema 982, com repercussão geral, em que considerou constitucional a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, prevista pela Lei n. 9.514/97, em razão de sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.

Primeiramente, explica-se que a alienação fiduciária é um tipo de garantia que ocorre quando uma pessoa contrai uma dívida e oferece um bem como segurança ao credor.
Nesse caso, o devedor transfere a propriedade do bem para o credor, mas continua utilizando-o normalmente, como se fosse seu. Quando a dívida é quitada, a propriedade do bem retorna para o devedor. Caso contrário, o credor pode tomar posse do bem.

O caso ocorreu em uma disputa entre um devedor e a Caixa Econômica Federal, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde foi discutida a Lei n. 9.514/97, que permite aos bancos realizar a execução extrajudicial de imóveis dados em garantia por alienação fiduciária, quando não realizado o pagamento das parcelas pelo devedor.

No Tribunal de origem, entendeu-se que a execução extrajudicial do título que possui cláusula com alienação fiduciária não viola as normas constitucionais, uma vez que ainda é permitida a análise pelo judiciário, se o devedor entender necessário. Assim, em recurso ao STF, o devedor sustentou a inconstitucionalidade dos atos, porquanto a execução do imóvel sem a participação do judiciário violaria os princípios do devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa e contraditório.

Em seu voto, o ministro relator do RE n. 860.631, Luiz Fux, sustentou que não
haveria violação da inafastabilidade do judiciário, pois estaria resguardado o direito do devedor fiduciante em provocar, a qualquer tempo, o Poder Judiciário quando verificados prejuízos ou irregularidades no procedimento, havendo, assim, o controle de legalidade dos atos procedimentais. Do mesmo modo, confirmou a relevância econômica, social e jurídica do tema, diante dos impactos nas taxas de juros dos contratos, que se relacionam
diretamente com os riscos de inadimplência e incertezas sobre a possibilidade de consolidação da garantia.

Em voto divergente, o ministro Edson Fachin defendeu que deve ser assegurada a proteção da dignidade como mínimo existencial do devedor, sobretudo no que se refere à moradia, bem como considerou que os impactos do procedimento não estimulam as soluções econômicas para o enfrentamento da falta de moradia digna, sendo que a execução extrajudicial não é compatível com a proteção constitucional do direito à moradia.

O RE não foi provido por maioria dos votos, não sendo acatado o voto divergente do ministro Edson Fachin, mantendo o entendimento do Tribunal originário que validou os atos praticados para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, e assim, fixou-se o Tema 982 do STF.

 

Por:

Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722

Alyce de Souza Cruz – Acadêmica de Direito

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