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O que é a revisão do PASEP e quem tem direito?

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) surgiu em 1970, objetivando oportunizar aos servidores públicos a participação nas receitas obtidas pelo poder público através de uma espécie de poupança. Assim, a união, os estados, os municípios e os entes da administração indireta passaram a recolher, junto ao Banco do Brasil, uma porcentagem mensal de sua receita em prol de seus servidores. O responsável por gerenciar o valor e distribuir em contas individualizadas para cada servidor foi o Banco do Brasil até o ano de 1988, momento em que surge a Constituição Federal, que uniu o PASEP ou Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ocorre que os valores já depositados em contas individualizadas deveriam ser preservados, com atualização e retorno de investimento, para o saque dos servidores em momento posterior, o que não ocorreu. O Banco do Brasil cometeu uma série de irregularidades, que ocasionou, em diversos casos, erro nos cálculos dos valores devidos, como equívoco nas atualizações, descontos indevidos, falta de restituição dos empréstimos realizados e do rendimento das aplicações.

Em razão disso, o STJ firmou o Tema 1.150, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil na eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, além de determinar o prazo prescricional de 10 anos para requerer o ressarcimento devido, a partir do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta. Logo, somente quem iniciou no serviço público (tanto servidores como empregados públicos) entre 1970 e 04 de outubro de 1988 poderá reivindicar perdas na conta vinculada. Em caso de falecimento, os herdeiros também poderão solicitar a revisão. Contudo, apenas será possível descobrir valores a receber em caso de realização de cálculo feito por profissional.

Se for o seu caso, entre em contato com seu advogado de confiança para que este lhe oriente sobre a documentação necessária e as possibilidades do seu caso concreto.

Por:

Camila Puntel – OAB/RS 125.061

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