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Ganho de capital nas doações e nas transferências causa mortis

Dúvida recorrente é como acontece a tributação de bens, doados ou transferidos por inventário, perante a Receita Federal, quando a transferência de ditos ativos ocorrer por valor superior ao constante na declaração de renda do falecido/doador (valor histórico). Explica-se.

Conforme consta nos parágrafos do art. 23 da Lei n. 9.532/97, em tais transferências patrimoniais, os bens e os direitos poderão ser avaliados tanto a valor de mercado quanto a valor histórico.

Ocorre que, optando-se pela atualização do valor do bem quando da transferência ao herdeiro/donatário, a legislação dispõe que a diferença a maior entre o valor de mercado e o declarado pelo titular (falecido/doador) sujeita-se à incidência de Imposto de Renda (IR/GCAP) à alíquota progressiva mínima de 15% (quinze por cento).

Sendo assim, além do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que já possui como base de cálculo o valor venal do bem/direito, também é necessário o recolhimento do IR pelo doador ou pelo espólio – com base na declaração final enviada à Receita Federal.

No entanto, recentemente, a 1ª Turma do STF, no ARE n. 1387761, afastou a incidência de IR na atualização do bem/direito a valor de mercado. Como fundamento, pontuou-se a inexistência de acréscimo patrimonial para quem transfere que, em realidade, se desfaz de seu patrimônio – “fato jurídico não gerador de aquisição de disponibilidade econômica” e, portanto, não haveria fato gerador de IR, já que é inviável o enquadramento nas opções do art. 43, do Código Tributário Nacional.

Assim, o reconhecimento da inexistência de acréscimo patrimonial ao titular do patrimônio na sucessão, seja em vida, através da doação, ou causa mortis, através de inventário, afasta a incidência de IR no recebimento do bem a valor de mercado pelo beneficiário.

O precedente traz consigo, além de interessante possibilidade de planejamento tributário e sucessório, um novo paradigma que, frisa-se, não se aplica de forma automática, de modo que, para se beneficiar da decisão, seja para fins de transferência patrimonial por sucessão a valor de mercado sem recolhimento de IR (GCAP) ou para restituição de eventual IR (GCAP) pago em tais situações, indica-se o assessoramento jurídico especializado e, por prudência, o ingresso de medida judicial.

Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

 

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