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A possibilidade de dispensa de licitação com base na Lei nº 14.133/2021

Já prevista na Lei n. 8.666/93, a realização de compras ou a contratação de serviços pela administração pública sem a necessidade de um processo licitatório foi mantida pela nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21), que dedica uma seção específica à dispensa de licitação.

O artigo 75, da Lei n. 14.133/21, apresenta um rol taxativo das possibilidades de dispensa do processo licitatório, que pode ocorrer, entre outras formas previstas na legislação, para contratação que envolva valores inferiores a R$100 mil, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, ou inferiores a R$50 mil, no caso de outros serviços e compras, assim como em razão das especificidades do objeto/serviço a ser contratado e em situações de emergência.

A dispensa de licitação, desde que em conformidade com as hipóteses legais, representa grande economia de tempo e recursos para o governo, à medida que os processos licitatórios, ainda que simples, são relativamente onerosos, tendo em vista a estrutura demandada para sua realização, tornando a contratação direta atrativa aos órgãos públicos.
Em contrapartida, pode ser uma porta de acesso para o pequeno e médio empresário que deseja iniciar sua jornada no fornecimento de serviços e bens ao governo, firmando contratos administrativos que se sujeitam às mesmas diretrizes daqueles que se originam de processos de licitação.

Em que pese seja um processo mais simples e célere, a contratação direta, com dispensa de licitação, demanda um acompanhamento minucioso, a fim de garantir a regularidade do procedimento, desde seu início, com a verificação do objeto contratado e seu enquadramento nas hipóteses legais, até a assinatura do contrato e sua execução.
É justamente por isso que é altamente recomendável que, antes de firmar qualquer contrato com a administração pública, sobretudo em casos de dispensa de licitação, a empresa interessada recorra a uma assessoria jurídica qualificada, resguardando seus interesses.

Por:

Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136

 

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