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Joint ventures: Utilização de contratos de colaboração empresarial como meio de promoção de desenvolvimento.

A partir de 1991, com a abertura da economia, muitas empresas multinacionais passaram a produzir e comercializar seus produtos no território nacional. Com isso, as empresas nacionais precisaram adotar medidas que as tornassem competitivas com as estrangeiras que ofereciam produtos melhores e a custos mais acessíveis.

Acordos e tratados internacionais, como o Tratado de Assunção (1991) que deu origem ao Mercosul, possibilitaram essa regulamentação que buscava integralizar e complementar competências como meio de desenvolvimento e de capacidade competitiva com as empresas multinacionais. O próprio Mercosul serviu como referência de uma parceria entre governos que buscavam promover a integração do mercado.

Neste cenário, as joint ventures passaram a ser aplicadas na América Latina, o que proporcionou mais competitividade, desenvolvimento de tecnologia e de novos produtos e serviços, bem como o aprimoramento do que já havia. Joint ventures são parcerias empresariais que se caracterizam por sinergia e cooperação entre empresas independentes, que se unem para alcançar determinado objetivo. Isso permite a otimização de estruturas, pessoas e tecnologias, além da transferência de know-how, sendo que as empresas envolvidas seguem autônomas, sem participar do eventual insucesso do(s) parceiro(s).

Neste tipo de operação, pressupõe-se cooperação técnica, comunicação, cautela e atuação de profissionais sérios, para que não seja usada como meio fraudulento para o cometimento de atos ilícitos. A parceria pode resultar na criação de uma nova pessoa jurídica (joint ventures societárias) ou pode ser realizada por simples contrato, sem a criação de uma nova pessoa jurídica (joint ventures contratuais), para atuação em um segmento específico.

As joint ventures são um instrumento útil para empresas que buscam se manter, se reestruturar ou se inserir no mercado, otimizando lucros e resultados. Para isso, devem ser observadas as normas tributárias, de proteção ao mercado e de direito concorrencial para que a operação esteja adequada à legislação vigente.

Por:
Amauri José Venturini – OAB/RS 119.245
Augusto Becker – OAB/RS 93.239

 

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