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A atividade de meio e de resultado do médico.

No geral, quando estabelecido um contrato de prestação de serviços, contrata-se determinada atividade pelo resultado. É o que ocorre, por exemplo, quando pretendido o conserto de eletrodomésticos, a dedetização de uma casa, a execução de uma pintura ou a realização de construção/reparos de uma área.

Entretanto, diferente ocorre na relação médico-paciente, isso porque, em regra, a obrigação que recaí sobre o médico assistente é essencialmente “de meio”, de modo que o profissional não está obrigado a alcançar um resultado – a cura –, devendo, tão somente, agir de acordo com as técnicas trazidas pelos protocolos. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório não configura, por si só, o seu inadimplemento contratual.

De outra banda, sobre o médico cirurgião plástico, que realiza cirurgia plástica estética, recai a obrigação “de resultado”. Desta forma, com a conclusão da cirurgia, espera-se que seja alcançado o efeito solicitado pelo paciente e previamente estabelecido entre as partes, que, se eventualmente não obtido por irregularidades no procedimento, a depender do caso, poderá gerar a necessidade de reparos ou indenização.

Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.966

 

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