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O contrato social como instrumento de prevenção de litígios

Quando o empresário abre sua empresa, uma das primeiras etapas é a formalização da sociedade, com a celebração e o registro do contrato social. Este contrato representa a solução para futuros problemas que naturalmente surgem com o tempo. Seu registro na junta comercial é necessário para que a sociedade adquira personalidade jurídica, criando-se um ente autônomo, sujeito de direitos e deveres, que não se confunde com os sócios.

É comum que o contrato social seja redigido por não especialistas, com base nos templates disponibilizados pela própria junta comercial. Porém, o uso desse modelo genérico pode trazer dificuldades futuras, especialmente nas hipóteses de divórcio ou falecimento de sócio. Nas sociedades limitadas, há liberdade contratual de regular, por exemplo, o ingresso ou não dos sucessores no quadro social ou a forma de recebimento dos haveres. Caso contrário, a sociedade deve pagar os herdeiros no prazo de 90 dias, o que pode descapitalizar a sociedade.

Importante também regular as hipóteses de retirada e de exclusão de sócio(s). Em sociedade limitada, é possível sair mediante o encaminhamento de uma simples notificação. Caso não haja regulação contratual, os haveres deverão ser pagos em 90 dias. Já a exclusão, se houver previsão, poderá ser deliberada por sócio(s) que detenha(m) a maioria do capital social, sem a necessidade do ajuizamento de ação judicial.

Quanto à definição do capital social, normalmente, deve corresponder ao valor necessário para o início das atividades. A sua integralização pode ser realizada a prazo ou por meio de bens ou direitos, como: imóveis, bens móveis, créditos e marca. Questões controversas são a necessidade de anuência do cônjuge para bens imóveis e os limites da imunidade do ITBI quando integralizado, especialmente para holdings patrimoniais.

É importante realizar uma distribuição adequada das quotas, pois isso influirá no poder de cada sócio. É possível criar mecanismos que reflitam os interesses de cada um, inclusive criando classes, para que alguns sócios tenham mais benefícios econômicos e outros mais benefícios político-decisórios ou, até mesmo, quotas preferenciais sem direito de voto.

O contrato social deve trazer disposições a respeito do administrador, que é o responsável por agir em nome da empresa. A forma correta desta nomeação deve ser observada, havendo quóruns legais diferentes se forem sócios ou terceiros, bem como a nomeação no próprio contrato social ou em instrumento apartado, já que isso influenciará no caso de a sociedade desejar destituí-lo no futuro.

Em resumo, o contrato social não é apenas uma mera formalidade para realizar o registro da sociedade, mas sim uma ferramenta de regulação da empresa. Por isso, a avaliação de um profissional qualificado permite escolher os mecanismos mais adequados para a situação de cada sociedade, solucionando problemas antes mesmo que surjam e garantindo o bom funcionamento da empresa.

Por:
Augusto Becker OAB/RS 93.239
Amauri Venturini – OAB/RS 119.245

 

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