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Não se aplica o CDC a contratos de empréstimos para capital de giro

O empréstimo de capital de giro é a concessão de um montante para aumentar ou manter o fluxo de caixa de uma empresa. Atualmente, essa modalidade é muito utilizada por micro e pequenas empresas, já que se torna atrativa pela flexibilidade na forma de utilização do dinheiro, permitindo o investimento naquilo que for mais relevante para a empresa no momento, bem como pelos prazos mais longos para pagamento do empréstimo.

No julgamento do REspe 1.497.574/SC, a 4ª Turma do STJ entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a contratos de empréstimos que visam implementar ou incrementar as atividades negociais de uma empresa. O caso é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se buscava discutir as cláusulas e os encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os consumidores dos serviços.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que: “com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica”.

A Teoria Finalista possui interpretação restritiva sobre o conceito de consumidor, considerando-o como aquele que adquire um produto para uso próprio e/ou de sua família. Por isso, o CDC não poderia ser aplicado aos contratos de capital de giro tomados por empresas, porquanto a destinação do serviço estaria voltada à incrementação das atividades empresariais e não do destinatário final. Contudo, destaca-se que, conforme o entendimento firmado, a regra ainda pode ser afastada quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da empresa.

Por:

Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722
Alyce de Souza Cruz: Acadêmica de Direito

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