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OUTUBRO ROSA E DIREITO MÉDICO: congelamento de óvulos e quimioterapia

Em prosseguimento às postagens semanais relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, o Núcleo de Direito Médico traz a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o congelamento de óvulos durante a realização de quimioterapia como forma de evidenciar alguns dos direitos que envolvem a paciente diagnosticada. No caso analisado pelo STJ, uma mulher diagnosticada com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de seus óvulos.

No julgamento, que ocorreu em 15/08/2023 no REsp 1962984, o STJ decidiu que uma operadora de plano de saúde deveria custear o congelamento de óvulos de mulher que fazia quimioterapia para tratamento de câncer de mama até que o mesmo fosse encerrado. Isso porque, para os ministros, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar a doença, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes, como a infertilidade originada da falência dos ovários após a quimioterapia, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento principal.

Desse modo, ao final da quimioterapia, caberá à beneficiária arcar com os custos do serviço de criopreservação de seus óvulos. O STJ já havia concluído de igual forma no ano de 2020, no REsp 1962984, quando determinou que uma operadora de plano de saúde deveria custear o congelamento de óvulos de outra paciente. Dessa maneira, o novo julgamento veio corroborar o entendimento deste órgão judiciário.

Sendo assim, percebe-se que, por meio do entendimento acima apontado, se torna possível solicitar administrativamente ao plano de saúde a cobertura para o procedimento de criopreservação (congelamento) de óvulos e, diante de sua negativa, viável se torna a elaboração de pedido na via judicial.

Acompanhe as demais notícias semanais do Núcleo de Direito Médico no mês de outubro relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, que visam colaborar para a conscientização da detecção precoce do câncer de mama e para o esclarecimento do público em geral acerca de alguns dos direitos que envolvem a mulher diagnosticada.

Por:
Julia Ribeiro Corrêa OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas OAB/RS 60.996

 

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