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Possibilidade de nomeação consensual plúrima de inventariantes: mitigando conflitos em processos sucessórios

A escolha do inventariante, um assunto sensível em casos de herança, frequentemente se transforma em uma fonte de disputa entre as partes envolvidas. Nesse cenário, as discussões acerca da seleção do inventariante têm o potencial de prolongar significativamente o processo, prejudicando seu desfecho.

A legislação vigente pode levar a interpretações equivocadas sobre as regras processuais, já que o art. 617 do Código de Processo Civil (CPC) costuma erroneamente ser associado a um papel central do juiz do inventário na seleção do inventariante. Na realidade, essa regra deve ser aplicada de forma subsidiária, ou seja, somente quando as partes envolvidas não realizaram a escolha do inventariante por iniciativa própria.

Trata-se de uma medida residual, utilizada apenas como diretriz quando as partes não conseguem chegar a um consenso sobre o assunto. O juízo sucessório somente deverá interferir se as partes não tiverem conseguido, por ato consensual, definir aquele ou aqueles responsáveis pela inventariança, a exemplo do que ocorre no arrolamento sumário (art. 660, I, do CPC) e no inventário extrajudicial (art. 11 da Resolução n. 35/2007 do CNJ).

Assim, a nomeação plúrima de inventariantes é uma possibilidade que, em determinadas situações, com seu efeito democratizador, também auxilia na tomada de atitudes com vista à definição tanto da administração e da responsabilidade sobre os bens do espólio, quanto da própria futura partilha definitiva.

Essa abordagem está em consonância com a moderna interpretação legislativa e com o princípio da cooperação, partilhando responsabilidades e democratizando a gestão dos bens do espólio, com ímpeto de que tal exercício possa auxiliar na mitigação de conflitos desnecessários entre as partes interessadas. Entende-se que, bem conduzida, a proposta pode representar um avanço em direção à modernização dos procedimentos sucessórios, levando em consideração as complexidades das relações familiares contemporâneas.

‌Por:

Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677
Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903
Paulyne Jappe Dorneles – OAB/RS 131.586

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