A Medida Provisória n. 1.202, de 28 de novembro de 2023, por meio do seu art. 6º, revogou o art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual reduzia a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL de determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, cujos CNAE estavam especificados naquele artigo. Referida revogação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ e a partir de 1º de abril de 2024 para PIS, COFINS e CSLL.
Contudo, essa alteração legislativa que retirou o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), antes da conclusão do seu prazo anteriormente determinado, tem ocasionado diversos questionamentos e discussões que analisam desde a sua constitucionalidade até a legalidade desta revogação. E, consequentemente, essas discussões podem trazer uma nova onda de judicialização acerca da questão do PERSE.
De início, quanto à constitucionalidade da revogação do benefício fiscal, pode-se discorrer acerca da incorreção da utilização do instrumento da Medida Provisória (MP). Isso porque, conforme o art. 62 da Constituição Federal, a MP só poderá ser utilizada em casos de relevância e urgência. Por sua vez, a MP n. 1.202/23 que revogou o PERSE possuiu como justificativas apenas questões de ordem econômica, a exemplo da perda de receita tributária em 2023, conforme estimado pela Receita Federal. Ou seja, a revogação do PERSE foi aplicada com base exclusivamente no impacto fiscal do benefício, afastando-se da previsão constitucional que permite sua utilização apenas em casos de urgência e relevância.
Outro ponto de relevante discussão, referente à legalidade da medida, é a revogação antecipada de um benefício cujo prazo para a sua fruição era determinado e mediante o cumprimento de determinados requisitos. Nesse contexto, a revogação fere a exegese contida no art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê que a isenção — e aqui, equipara-se à isenção a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedidas pelo PERSE — só pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Significa dizer, portanto, que a revogação do PERSE, antes do término do prazo de 60 meses, por meio da MP n. 1.202/23, viola também a literalidade do art. 178 do CTN.
Aliás, sobre essa mesma questão, o Supremo Tribunal editou a Súmula n. 544, a qual determina que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Frisa-se, nesse ponto, que o benefício do PERSE não possuiu qualquer caráter não oneroso, na medida em que só poderia ser usufruído pelos contribuintes que possuíssem os CNAE especificados em lei, bem como a regularidade perante o CADASTUR.
Nesse sentido, as exigências relacionadas à atividade e à inscrição regular no CADASTUR, ao tempo da edição da Lei n. 14.148/21 — que, por si só, seriam suficientes para caracterizar o condicionamento de tal benefício — podem originar a discussão sobre a ilegalidade da revogação do PERSE. Do mesmo modo, acrescenta-se o fato de que as pequenas empresas migraram para outros regimes de tributação apenas para aderir ao benefício do PERSE, considerando-se a vedação da adesão por empresas do Simples Nacional por ato normativo da Receita Federal. Outrossim, para as empresas do lucro real, a Receita Federal exigiu o controle do benefício pelo lucro da exploração (por meio da segregação de receitas), alicerçando a existência de contrapartidas para a adesão ao benefício.
Diante destas questões levantadas, alguns contribuintes optaram por discutir judicialmente a ilegalidade e a inconstitucionalidade da revogação do PERSE, obtendo decisões liminares ao seu favor, de forma a garantir a manutenção do benefício até a data prevista pela Lei n. 14.148/21, ou seja, até 2027. Contudo, é preciso salientar que se tratam apenas de decisões liminares, as quais podem ser cassadas a qualquer momento.
Mesmo assim, diante da revogação e de todas as discussões acima ventiladas, essa oportunidade não está extinta. Aqueles contribuintes que não usufruíram dos benefícios trazidos pelo PERSE ainda podem fazê-lo, desde que preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei n. 14.148/21. A única diferença é o tempo de aproveitamento de tal benefício, o qual ficará restrito a 18 de março de 2022 até a data da sua revogação por meio da MP n. 1.202/23. Para saber mais sobre o tema, bem como avaliar sua situação perante o caso exposto, contate um especialista de sua confiança.
A propósito, no dia 06/03/2024, o Min. da Fazenda Fernando Haddad saiu de reunião com líderes da Câmara e com o presidente da Casa, Arthur Lira, com a promessa de enviar um projeto de lei com urgência constitucional com uma versão reelaborada do programa, mantendo o PERSE para àqueles setores empresariais com mais necessidade. Contudo, ainda não há nada concretizado sobre o tema.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044