Sociedade em Conta de Participação em atividades médicas. Por que o modelo deve ser abandonado e o que colocar no lugar

A utilização de Sociedades em Conta de Participação para estruturar a remuneração de médicos tornou-se prática disseminada entre clínicas, hospitais e centros de diagnóstico. O desenho costuma ser o mesmo. A pessoa jurídica titular da operação figura como sócia ostensiva, detendo equipamentos, instalações e contratos com planos de saúde, enquanto médicos e técnicos ingressam como sócios participantes, contribuindo apenas com sua capacidade técnica, e passam a receber valores mensais intitulados distribuição de lucros, apresentados como isentos de imposto de renda na forma do artigo 10 da Lei n.º 9.249/1995. A experiência recente dos órgãos julgadores demonstra que esse arranjo, quando voltado a remunerar a atuação assistencial dos próprios profissionais, é estruturalmente frágil e vem sendo sistematicamente desfeito pelo Fisco, com consequências severas para todos os envolvidos.

A fragilidade decorre do próprio regime legal do instituto. A Sociedade em Conta de Participação está disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, que reservam ao sócio ostensivo, com exclusividade, o exercício da atividade constitutiva do objeto social, em nome próprio e sob sua responsabilidade. Ao sócio participante cabe contribuir para o empreendimento e partilhar dos resultados, sendo-lhe vedado tomar parte nas relações com terceiros. Ocorre que o serviço médico é personalíssimo. A consulta, o exame e o laudo são realizados, necessariamente, pelo profissional habilitado. Quando o sócio participante é exatamente quem executa a atividade-fim perante os pacientes, a lógica do tipo societário se inverte. O participante abandona a posição de investidor que partilha resultados e assume, de fato, a função que a lei reserva ao ostensivo, e a forma jurídica deixa de corresponder à realidade que pretende revestir.

Foi precisamente esse o cenário examinado pela 1.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Acórdão n.º 1301-008.196, julgado em abril de 2026. Tratava-se de estrutura composta por SCPs voltadas à realização de exames de ressonância magnética, tomografia computadorizada, ultrassonografia, raios X e mamografia, na qual a fiscalização demonstrou que os pagamentos aos sócios participantes tinham como parâmetro os serviços por eles prestados, e não o capital investido ou o resultado apurado pela sociedade. Por maioria, o colegiado manteve a exigência de multa e juros isolados contra a sócia ostensiva, por descumprimento do dever de retenção do imposto de renda na fonte previsto no artigo 9.º da Lei n.º 10.426/2002. O acórdão registrou, ainda, que a escrituração segregada por tipo de exame, e não por sociedade, violou o artigo 254 do Regulamento do Imposto de Renda então vigente, e que a multa de 75% não poderia ser reduzida, pois o exame de sua constitucionalidade é vedado ao órgão pela Súmula CARF n.º 2.

A decisão não é isolada. O próprio Conselho já havia assentado, no Acórdão n.º 2802-003.065, que não é compatível com a sistemática da Conta de Participação a contribuição do sócio participante realizada na forma de serviços prestados direta e pessoalmente a terceiros, e, no Acórdão n.º 2802-002.589, que o trabalho do sócio na sociedade é remunerado com rendimentos tributáveis, inconfundíveis com os lucros distribuídos. No âmbito judicial, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no Agravo de Instrumento n.º 5022319-24.2020.4.04.0000, reconheceu a legitimidade de autuação que tratou como remuneração tributável os valores declarados como lucros de SCP médica, na linha do que já decidira na Apelação Cível n.º 5000793-44.2016.4.04.7112. Existe divergência pontual, expressa em voto vencido que admite o aporte de capital intelectual pelo sócio participante, mas essa posição permanece minoritária e não tem sido suficiente para reverter as autuações.

As consequências práticas do modelo mal sucedido são amplas. A sócia ostensiva responde pela multa isolada de 75% acrescida de juros sobre o imposto que deixou de reter. Os profissionais sofrem lançamentos de imposto de renda da pessoa física, com a reclassificação dos rendimentos declarados como isentos e a incidência de multa de ofício, havendo precedente em que a fiscalização formulou inclusive representação fiscal para fins penais. E a controvérsia costuma desaguar em execução fiscal, com protesto de certidão de dívida ativa e penhora de bens, como ilustra o próprio caso levado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. O custo do contencioso, somado à insegurança prolongada, supera em muito a economia tributária que o arranjo prometia.

Diante desse quadro, nossa posição é firme. A Sociedade em Conta de Participação não deve ser utilizada como veículo de remuneração da atividade assistencial de médicos e técnicos. O direito tributário opera sob a primazia da substância sobre a forma, e o artigo 123 do Código Tributário Nacional impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva. Nenhuma cláusula, por mais bem redigida, sustenta uma estrutura cuja execução cotidiana contraria a natureza do tipo societário escolhido.

Isso não significa que os profissionais da saúde estejam condenados a modelos precários. O caminho tecnicamente seguro é a constituição de sociedade limitada, ou de sociedade simples conforme o perfil da atividade, tendo os próprios médicos como quotistas. Nesse formato, a sociedade adquire personalidade jurídica e transparência registral, os sócios que atuam na operação recebem pro labore compatível, tributado pela via própria, e a distribuição de lucros passa a se apoiar em resultado efetivamente apurado em demonstrações contábeis, alcançando com segurança a isenção do artigo 10 da Lei n.º 9.249/1995. O artigo 1.007 do Código Civil admite, mediante estipulação contratual, que a partilha dos lucros seja desproporcional às quotas, desde que fundada em critérios societários legítimos e não na produção individual de cada sócio, tema que merece análise própria.

O elemento que confere robustez definitiva a esse modelo é o acordo de quotistas. É nele que se disciplinam a governança da sociedade, os quóruns de deliberação, as regras de ingresso e retirada de sócios, o direito de preferência na cessão de quotas, os critérios de apuração de haveres, os deveres de dedicação e não concorrência e o mecanismo de solução de disputas. A validade desses pactos encontra amparo na autonomia negocial reforçada pela Lei n.º 13.874/2019 e, quando o contrato social elege a regência supletiva da Lei n.º 6.404/1976, na forma do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil, no regime dos acordos de sócios do artigo 118 daquele diploma. Um acordo bem construído entrega às sociedades médicas, com segurança jurídica, aquilo que a SCP prometia sem poder cumprir, ou seja, flexibilidade na organização interna, proteção patrimonial e previsibilidade na partilha de resultados.

Para as estruturas já existentes, a recomendação é a realização de diagnóstico imediato, com o redesenho do modelo societário, a regularização do tratamento da remuneração dos profissionais e a avaliação dos períodos ainda sujeitos a fiscalização. A conclusão é direta. O problema nunca foi organizar médicos em sociedade. O problema é escolher um tipo societário incompatível com a atividade que se pretende exercer.

Por:

Marcelo Carlos Zampieri- OAB/RS 38.529

Augusto Becker- OAB/RS 93.239

Pedro Horvath Coelho- Graduando em Direito

 

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