A saída de um sócio de uma sociedade empresarial não necessariamente significa o fim dessa sociedade. Apesar de poder escolher por dissolvê-la totalmente, diante da saída de um sócio, os demais podem optar pelo prosseguimento da empresa. Tanto em casos de pedido de saída de sócio como de exclusão ou morte, com continuação da empresa pelos demais, estamos diante da chamada dissolução parcial de sociedade, que acarreta na apuração de haveres.
A apuração de haveres é o procedimento através do qual são liquidadas as quotas do ex-sócio. O valor é devido em razão do investimento que esse sócio fez para entrar na sociedade (integralização das quotas que compõem o capital social) e deve ser remunerado considerando a valorização que a sociedade teve durante o desenvolvimento da atividade da empresa. Os critérios para apuração podem ser estipulados pelo contrato social, mas, na falta deste, o Código de Processo Civil prevê a realização de balanço de determinação, que avalia bens e direitos tangíveis e intangíveis a preço de saída, tanto do ativo quanto do passivo.
Contudo, a interpretação desse dispositivo trouxe à tona uma discussão quanto à inclusão de lucros futuros, em especial para empresas no formato de startup, onde os principais ativos são a tecnologia e o potencial de crescimento. Nesse contexto, o patrimônio atual poderia ser praticamente irrisório, implicando no pagamento de haveres reduzidos, apesar de possuir muito potencial de geração de lucros futuros. Além disso, muitos sócios argumentavam que haviam contribuído para a carteira de clientes da sociedade, que seguiriam sendo clientes após sua saída, gerando lucros futuros com base no seu trabalho.
Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1904252/RS, pacificou a discussão, determinando que os lucros futuros não devem ser considerados na apuração de haveres, salvo se expressamente definido no contrato social. Em sua fundamentação, os ministros argumentaram pela exclusão dos lucros futuros pelo fato de que estes estão sujeitos aos riscos de mercado, não sendo justo que o ex-sócio seja beneficiado sem assumi-los e dispender esforços futuros que os concretizarão.
A conclusão adotada pelo STJ reforça a importância de elaborar um contrato social, e até mesmo um acordo de quotistas, adequado à realidade da sociedade para evitar surpresas futuras e decisões que, embora adequadas à legislação, não refletem a melhor solução para a sociedade. Para elaboração desses instrumentos, recomenda-se a assessoria de um profissional da área jurídica de confiança.
Por:
Amauri José Venturini Júnior – OAB/RS 119.245
Thiago Teixeira – Acadêmico de Direito