Um juiz da Comarca de Santos, em São Paulo, recusou áudios e capturas de tela do aplicativo WhatsApp, apresentados como prova em uma ação judicial, em razão de entender pela inexistência de rigor na apresentação de evidências digitais em processos judiciais, dado o alto risco de manipulação desses elementos.
Ao decidir, o juiz ressaltou que, conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil, as provas digitais são válidas desde que sejam lícitas, idôneas e capazes de sustentar os fatos apresentados. No entanto, devido à facilidade de manipulação, é imprescindível seguir critérios técnicos rigorosos, como a preservação da cadeia de custódia e a comprovação da autenticidade dos elementos apresentados.
Provas digitais, como capturas de tela e áudios extraídos de aplicativos, exigem comprovação clara de sua integridade e autenticidade, considerando o risco de adulteração, afirmou o magistrado.
Ele também destacou que, nesse caso, as provas digitais apresentadas não foram acompanhadas de documentos que demonstrassem o respeito à cadeia de custódia, como laudos periciais ou atas notariais. A falta desses elementos inviabilizou a verificação da integridade e da origem dos arquivos, comprometendo a confiança nas evidências.
Por não atenderem aos requisitos técnicos necessários, os áudios e prints de WhatsApp foram considerados inadequados como meio de prova e excluídos do processo. O juiz ainda reforçou que a preservação da cadeia de custódia é essencial para assegurar a confiabilidade de provas digitais em contextos judiciais.
Por:
OAB Camila – 125.061