No dia 16 de janeiro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com 17 vetos a Lei Complementar n. 214/25, proveniente do primeiro projeto de regulamentação da Reforma Tributária (PLP n. 68/24).
A principal mudança trazida pelo novo sistema tributário é a unificação de cinco tributos –ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS – no Imposto de Valor Agregado (IVA), o qual será composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – estadual e municipal.
A nova Lei Complementar também instituiu o Imposto Seletivo – conhecido como “imposto do pecado”–, assim como criou regimes diferenciados e exceções, como os alimentos da cesta básica, que terão o imposto com alíquota zero, mecanismos como o cashback – de devolução de impostos e o split payment – que permite a segregação automática dos tributos devidos (IBS e CBS) durante as transações de compra e venda de bens e serviços.
O período de transição da reforma, com o início das mudanças definitivas, começa a partir de 2027. Quanto ao IBS, a cobrança será implementada gradualmente de 2029 até 2033, quando será concretizada a substituição definitiva do ICMS e do ISS.
Quanto aos vetos, Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária, afirmou em coletiva de imprensa que estes foram relacionados a questões técnicas e constitucionais, o que Fernando Haddad (ministro da Fazenda) também reforçou, indicando que os dispositivos vetados não alteram o mérito do que foi decidido pelo Congresso Nacional, apenas buscam evitar a judicialização com interpretações equivocadas do texto aprovado.
Os vetos à proposta de regulamentação da Reforma Tributária ainda serão analisados pelo Congresso Nacional.
Confira abaixo os artigos vetados:
Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: vetada a isenção de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringida opções para Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro).
Art. 36, § 2º: afastada a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS.
Art. 138, § 4º e § 9º, II: obstado o ajuste anual de produtor rural não contribuinte do IBS e CBS.
Art. 183, §4º: retirada a exclusão de fundos patrimoniais do regime específico de IBS e CBS.
Art. 231, § 1º, III: excluída a alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos.
Art. 252, § 1º, III: removidas a locação e a cessão onerosa de imóveis de regime específico de IBS e CBS.
Art. 332, § 2º: afastada intimação postal ou por edital quando não utilizada a via eletrônica (Domicílio Tributário Eletrônico).
Art. 334: desconsideradas as formas previstas de intimações feitas pessoalmente, por via postal e edital.
Art. 413, I: determinada a incidência do Imposto Seletivo sobre bens minerais na extração, mesmo destinados à exportação.
Art. 429, § 4º: excluída a multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento.
Art. 444, § 5º: vetada a concessão de crédito do IBS para importadores da Zona Franca de Manaus com crédito presumido.
Art. 454, § 1º, II: vetada a concessão de crédito presumido da CBS para produtos da Zona Franca de Manaus com alíquota zero de IPI em 2024.
Art. 462, § 5º: vetada a concessão de crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido.
Art. 494: afastadas as revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atenção ao equilíbrio fiscal.
Art. 495: excluída a recriação da Escola de Administração Fazendária (ESAF) na estrutura do Ministério da Fazenda.
Art. 517: afastada a incidência do IBS e CBS nas operações sujeitas à substituição tributária no Simples Nacional.
Art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: removidos os serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário da redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.
Por:
Camilli Gross – Acadêmica de Direito