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Caso Zagallo: a possibilidade de beneficiar filho específico em testamento

No início de janeiro deste ano, com o falecimento de Zagallo, um ícone do futebol brasileiro e mundial, começaram a surgir especulações acerca de seu testamento, através do qual ele previu que sua parcela disponível do patrimônio caberia integralmente a seu filho mais novo. Explica-se que, com a previsão acima, Zagallo deixou 50% de seus bens apenas para um único filho e o restante de seu patrimônio deverá ser partilhado igualitariamente entre todos os seus filhos. Portanto, o herdeiro beneficiado, além de ficar com a fração de 50% do total do patrimônio do ascendente falecido, receberá, também, fração equivalente aos demais (legítima).

Ainda, no referido instrumento, Zagallo justificou a razão pela qual optou por beneficiar somente um de seus descendentes, afirmando que possuía profunda decepção com os demais enquanto o herdeiro beneficiado lhe prestava carinho e dedicação. No entanto, a justificativa apresentada pelo testador mostra-se dispensável, ou seja, não há exigência no atual ordenamento brasileiro de se justificar a razão pela qual o testador deseja destinar sua disponível (50% de seus bens) a somente um herdeiro.

Aliás, a disponível pode ser destinada inclusive a terceiros, se assim for o interesse do testador, o qual deverá prever expressamente sua vontade em testamento, que poderá ser realizado de forma pública ou particular. No entanto, apesar de ter observado as previsões legais, o testamento de Zagallo poderá ser objeto de ação visando a discussão e a anulação de suas disposições, o que dependerá de comprovação de que ele não se encontrava em plenas faculdades mentais ou mesmo que fora induzido pelo herdeiro beneficiado para dispor de seus bens como o fez.

Com a referida situação, percebe-se que é necessária a busca por auxílio jurídico especializado, a fim de garantir que seu desejo em relação a seu patrimônio seja levado em consideração quando de seu óbito.

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

Núcleo: Família e Sucessões

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