Corriqueira a inclusão de doações de ascendentes em favor de descendentes com reserva de usufruto em planejamentos patrimoniais e sucessórios. Nesse caso, mantêm-se no(s) ascendente(s) a posse, a gestão e o recebimento de frutos do bem doado, seja imóvel ou móvel (quotas societárias), o que, consequentemente, poderá gerar receitas, tributáveis ou não, a serem declaradas pelo(s) doador(es).
Assim, é importante esclarecer que a doação deve ser declarada pelo doador na ficha “Doações efetuadas”, bem como o bem doado ser baixado na ficha “Bens e direitos”, zerando o valor respectivo. Contudo, existindo a reserva de usufruto, o doador precisará incluir um novo item: “Outros bens e direitos”, para registrar esse direito, detalhando o bem e o nome do donatário, podendo ficar em branco o campo relativo ao valor respectivo quando não atribuído no contrato ou na escritura pública.
Da mesma forma, mesmo possuindo apenas a nua-propriedade do bem, esta deverá ser declarada pelo donatário na ficha “Bens e direitos”, com valor respectivo a ser incluído na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
Se a doação for realizada pelo valor histórico, não haverá discussão quanto ao ganho de capital. Contudo, optando-se pela atualização do valor do bem doado, tendo por base a avaliação para fins de incidência do ITCD, há insegurança jurídica quanto aos reflexos fiscais e possível bitributação. No ponto, ressalta-se que o STF está analisando, nesta semana, no plenário virtual, se o assunto deve ser tratado em repercussão geral por meio do RE 1.522.312.
Da mesma forma, é cabível a alienação apenas da nua-propriedade do imóvel, o que gerará apuração do ganho de capital apenas no donatário. Imprescindível que a organização patrimonial e sucessória seja regularmente declarada, sempre sopesando, junto à assessoria jurídica, os riscos e os reflexos fiscais e familiares.
Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335