inteligência jurídica /

Governo Federal publica Medida Provisória n. 1.227/24

No dia 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória n. 1.227/24, que tem como principais objetivos: (i) estabelecer novas condições para fruição de benefícios fiscais; (ii) delegar para os municípios a competência para julgar os processos administrativos relativos ao ITR; (iii) limitar a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); e (iv) revogar hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Entre as inovações trazidas pela MP, está a obrigação de as pessoas jurídicas que usufruem de incentivos fiscais informarem à RFB, por meio de uma declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. Além disso, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação, a fruição e a renúncia do benefício estão sujeitos a diversos requisitos, dentre eles a regularidade fiscal no pagamento de tributos e contribuições federais e perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o FGTS.

Do mesmo modo, em relação às compensações tributárias no âmbito da RFB, a MP prevê que os créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo somente poderão ser compensados com débitos do próprio PIS e COFINS, vedada a compensação com quaisquer outros tributos. Essa introdução traz nova redação ao art. 74, § 3º, da Lei n. 9.430/96, por meio da inclusão do inciso XI, mudando a sistemática anterior que possibilitava ao contribuinte a utilização de créditos acumulados para a compensação com qualquer outro débito controlado pela RFB. Nessa hipótese, fica mantida a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, desde que preenchidos os requisitos legais.

No que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS, além de acabar com a possibilidade de utilização do saldo credor para a compensação no âmbito da RFB, o art. 6°, I, da MP revogou diversos dispositivos que possibilitavam ao contribuinte solicitar o ressarcimento em espécie dos referidos créditos.

De acordo com o Governo Federal, a MP pode levar a um impacto orçamentário nos cofres públicos de R$29,2 bilhões em 2024. Sob o ponto de vista do contribuinte, embora tenha sido limitada a compensação dos créditos de PIS e COFINS, é válido lembrar que ainda existem oportunidades para a utilização desses créditos em relação à apuração do IPRJ e da CSLL.

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – Acadêmica de Direito

Filtrar por categoria

Categorias

Veja também