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Proposta de alterações no direito de herança para cônjuges/companheiros

A atualização do Código Civil, com anteprojeto encaminhado ao Senado Federal, traz como
uma das maiores novidades, para o planejamento patrimonial e sucessório, a eliminação do
direito de concorrência sucessória do cônjuge/companheiro, bem como de sua qualidade
como herdeiro necessário.

No Código Civil vigente, figuram como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge/companheiro. Assim, caso o titular do patrimônio possua herdeiros necessários, apenas poderá direcionar 50% (cinquenta por cento) de seus bens para quem desejar (parte disponível), devendo resguardar a outra metade (legítima) para seus herdeiros necessários, na seguinte ordem sucessória: descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro; inexistindo descendentes, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro; inexistindo descendentes ou ascendentes vivos, o cônjuge ou companheiro recebe pelo menos 50% da herança.

A pretensão das disposições do Novo Código Civil é, independentemente do regime de bens, eliminar o direito do cônjuge e do companheiro de concorrer com os descendentes ou ascendentes. Portanto, caso entre em vigor, existindo descendentes, estes serão os únicos herdeiros do falecido e, na falta de descendentes, existindo ascendentes vivos, estes serão os únicos herdeiros do falecido.

Ainda, a atualização afasta o cônjuge/companheiro da qualidade de herdeiro necessário. Portanto, caso o titular do patrimônio não possua descendentes e ascendentes vivos, mesmo sendo casado ou mantendo união estável, poderá direcionar toda sua herança a terceiro, assim como ocorre atualmente se o titular do patrimônio possui apenas irmãos.

O projeto ainda precisa passar por todo o processo legislativo para aprovação e, se aprovado, quando de sua entrada em vigor, deverá ser verificado se possuirá aplicação automática aos casamentos existentes ou somente aos novos.

 

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

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